Texto: DECRETO Nº 2.293, DE 14 DE ABRIL DE 2014.
considerando o disposto no § 2º, art. 4º, da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006;
considerando os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2012; D E C R E T A :
§ 1º Todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual devem possuir e manter atualizado seu Regimento Interno.
§ 2º As competências e atribuições delineadas no Regimento Interno serão sistematicamente supervisionadas pelo gestor do órgão ou entidade.
§ 3º Compete à unidade central de desenvolvimento organizacional avaliar a compatibilidade das estruturas organizacionais, missões, competências e atribuições. Art. 3º O Regimento Interno deve: I – fortalecer a gestão proativa por meio da disseminação das competências e atribuições organizacionais; II – possibilitar a responsabilização e a disciplina coletiva dos agentes políticos e servidores públicos; III – possibilitar a melhoria do rendimento organizacional; IV – favorecer a observação crítica do que é desejável para organização e dos limites funcionais; V – evitar superposição, ambiguidade, duplicação ou paralelismo de competências e atribuições legais. Art. 4º Para efeitos deste decreto considera-se: I – organização: conjunto de partes, elementos e recursos dispostos e integrados para cumprir objetivos determinados; II – órgão: centro de competências estatais instituído para o desempenho de funções desconcentradas; III – entidade: pessoa jurídica de direito público ou privado – fundação, autarquia, empresa pública e sociedade de economia mista; IV – unidade administrativa: estrutura organizacional composta de pessoas, cargos e funções, recursos materiais e financeiros, competente para desenvolver processos para elaboração de produtos e/ou serviços nos órgãos e entidades públicas; V – missão: razão de ser ou propósito fundamental do órgão, da entidade ou da unidade administrativa; VI – competência: capacidade legal do órgão, entidade ou unidade administrativa para a entrega de produtos e/ou serviços. VII – atribuição: deveres estabelecidos para um cargo ou função, que compete ao servidor efetivo ou comissionado. VIII – processo: série de ações que produzem um resultado e que agrega valor a um produto ou serviço, representando conteúdo de trabalho de uma unidade administrativa.
Parágrafo único. A designação de responsabilidade por produtos, serviços, processos ou atividades mais detalhadas e essencialmente operacionais deverão ser tratados por meio de outros instrumentos normativos.
§ 1º A coordenação das atividades de elaboração e atualização do Regimento Interno é de responsabilidade da unidade setorial de desenvolvimento organizacional;
§ 2º Onde não houver unidade de desenvolvimento organizacional será designado, mediante portaria, um servidor para o desenvolvimento desta competência, cabendo à unidade central de desenvolvimento organizacional a responsabilidade pela capacitação, orientação, acompanhamento e avaliação dos trabalhos.
§ 3º A orientação técnica sobre as competências da administração sistêmica compete ao órgão central de cada sistema, com a coordenação da unidade central de desenvolvimento organizacional. Art. 7º Os Regimentos Internos serão obrigatoriamente atualizados:
§ 1º A cada nova edição do decreto de estrutura do órgão ou entidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação do decreto.
§ 2º Em decorrência de alteração do processo organizacional que altere a missão, as competências de unidades ou as atribuições dos servidores. Art. 8º As unidades setoriais de desenvolvimento organizacional ou servidor designado deverão monitorar sistematicamente as mudanças dos processos organizacionais.
Parágrafo único O monitoramento das alterações do processo organizacional deve oportunizar a reavaliação das unidades administrativas em adequação à missão geral e aos objetivos institucionais do órgão ou entidade, visando os resultados. Art. 9º A minuta de decreto do Regimento Interno do órgão ou entidade deve ser encaminhada à Secretaria de Estado de Administração para avaliação.
Parágrafo único Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a unidade central de desenvolvimento organizacional emitir parecer sobre a proposta recebida, devolvendo-a aprovada ou para retificações.
Parágrafo único Para a obtenção da mais adequada expressão textual, a elaboração do texto deve: I – assegurar a clareza, objetividade, coerência e escolha criteriosa dos termos; II – evitar o uso de siglas e abreviaturas que não tenham sido aclaradas anteriormente ou que não sejam consagradas pelo uso recorrente; III – empregar os verbos no infinitivo na ocasião da designação das competências e atribuições; IV – utilizar a fonte “Times New Roman”, tamanho 12; Art. 11 O arranjo ou a articulação dos dispositivos que descrevem as unidades administrativas em seus respectivos níveis de organização e de hierarquia será classificado por meio de: I – Título; II – Capítulo; III – Seção; IV – Subseção.
Parágrafo único As unidades administrativas vinculadas a uma unidade administrativa superior sob o título “Subseção” devem ser dispostas sem mais nenhuma daquelas classificações.
§ 1º O Regimento Interno deve estar disponível: I – no endereço eletrônico oficial dos órgãos e entidades e; II – aos servidores, em meio físico ou na intranet, rede interna.
§ 2º Compete às unidades setoriais de desenvolvimento organizacional ou ao servidor designado para atuar nesta competência, responder pela disponibilização do Regimento Interno e à unidade central de desenvolvimento organizacional, a necessária coordenação do processo, nas formas dispostas no parágrafo anterior.