Texto: DECRETO Nº 522, DE 12 DE JUNHO DE 2020. . Consolidado até o Decreto 852/2021. . Ficam suspensos os efeitos desse Decreto, durante a vigência do Decreto 836 de 01.03.2021, republicado no DOE de 02.03.2021, p. 1.
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 462, de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);
CONSIDERANDO os dados contidos no Boletim Informativo nº 95, de 11 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 74,7% (setenta e quatro vírgula sete por cento);
CONSIDERANDO, ainda, o crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, por fim, a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Mato Grosso, nas situações que especifica. Art. 2º Para efeito deste Decreto, consideram-se: I - taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID 19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua efetiva ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; II - taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado de (14) quatorze dias antes, medido e divulgado diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde; (Nova redação dada pelo Decreto 852/2021)
§ 1º Para o cálculo da TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sintomas dos respectivos casos. (Nova redação dada pelo Decreto 852/2021)
§ 2º Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto 852/2021) Art. 3º Nos termos deste Decreto, para servir de diretriz para adoção de medidas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco: I - número de casos ativos de pacientes com COVID 19 no Município; II - taxa de crescimento da contaminação; III - taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID 19.
Parágrafo único O boletim informativo de que trata este artigo será publicado duas vezes por semana pela Secretaria de Estado de Saúde. (Acrescentado pelo Decreto 527/2020) Art. 4º A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos I e II deste Decreto, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 40 (quarenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade: I - Baixo, identificado em verde; II - Moderado, identificado em amarelo; III - Alto, identificado em laranja; IV - Muito Alto, identificado em vermelho. Art. 5º Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas: (Nova redação dada pelo Decreto 573/2020)
II - Nível de Risco MODERADO: a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO; b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias; c) suspensão de aulas em escolas e universidades.
III - Nível de Risco ALTO: a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO; b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, exceto os descritos no art. 5º, § 5º deste Decreto; (Nova redação dada pelo Decreto 655/2020)
IV - Nível de Risco MUITO ALTO: a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO; b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente; c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais; d) manutenção do funcionamento em capacidade plena apenas dos serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, incluindo o exercício da advocacia, os serviços de contabilidade e os meios de hospedagem; (Nova redação dada pelo Decreto 573/2020)
§ 1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 14 (quatroze) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município. (Acrescentado pelo Decreto 532/2020)
§ 2º Em caso de agravamento da classificação de risco em dois boletins informativos consecutivos, deve a autoridade municipal adotar as medidas restritivas correspondentes no prazo máximo de 02 (dois) dias, ainda que não finalizados os 14 (quatorze) dias de aplicação das medidas da classificação anterior. (Acrescentado pelo Decreto 532/2020)
§ 3º Os Municípios de Cuiabá e Várzea Grande devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis ao que tiver classificação de risco mais grave. (Acrescentado pelo Decreto 532/2020)
§ 4º Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus. (Acrescentado pelo Decreto 573/2020)
§ 5º Excetua-se da proibição contida no inciso III, alínea "b", deste artigo, os: (Nova redação dada pelo Decreto 605/2020) I - a prática de esportes coletivos das categorias amador e profissional, respeitado o limite de público externo de, no máximo, 30% (trinta por cento) da capacidade total do local do evento, observado o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos; (Nova redação dada pelo Decreto 655/2020)
§ 6º Os eventos e estabelecimentos mencionados nos incisos do §5º do art. 5 deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas, a assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento, bem como a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão. (Nova redação dada pelo Decreto 655/2020)
§ 1º (revogado) (Revogado pelo Decreto 573/2020)
§ 1º O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas ensejará aplicação das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive multas e interdição temporária, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.