Texto: PORTARIA Nº 32/2005 - SEFAZ
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso e institui o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS;
CONSIDERANDO que referida norma faculta aos contribuintes mato-grossenses classificados na atividade econômica de industrial ou incorporadora da Construção Civil optarem pela contribuição ao referido Fundo;
CONSIDERANDO a tramitação em âmbito da Administração Pública Estadual, de procedimentos tendentes a propiciar modalidade de extinção dos créditos tributários pendentes e, vinculadas àquela parcela de segmento econômico, nos termos do artigo 156 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se permitir aos interessados a possibilidade do desempenho e continuidade das atividades que lhes são inerentes.
R E S O L V E :
Art 1º Autorizar a Secretaria de Estado de Fazenda a emitir, temporariamente e, em caráter de excepcionalidade, Certidão Positiva, com efeito negativo, relativamente aos créditos tributários em trâmite na instância administrativa fazendária, para os contribuintes mato-grossenses classificados no CNAE fiscal de industrial ou incorporadora da Construção Civil.
§ 1º O disposto no caput abrange tão somente, aos interessados que apresentarem, no momento da protocolização do requerimento da solicitação da Certidão Negativa, a respectiva formalização de adesão ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS de que trata a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 4.314, de 10 de novembro de 2004.
§ 2º Recepcionado o termo de adesão de que trata o parágrafo anterior, a Agência Fazendária a que o contribuinte se encontre vinculada, promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado a relação de optantes ao FUPIS, mantendo em seus arquivos o referido termo.
§ 3º Concomitantemente aos procedimentos de que trata o parágrafo segundo, a Agência Fazendária remeterá cópia do retrocitado termo de adesão, à Assessoria de Regime Especial/SURP, para efeitos de registro e lançamento no sistema de controles fazendários.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 16 de março de 2005.