Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8141/2006
09/26/2006
09/26/2006
1
26/09/2006
*20/09/2006

Ementa:Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:*EFEITOS RETROAGIDOS A 20/09/2006


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.141, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 10 ao artigo 333 das Disposições Permanentes do RICMS, com a seguinte redação:

“Art. 333 .....

§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento.”

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao artigo 79 das Disposições Transitórias do RICMS, renumerando-se, ainda, o então parágrafo único como § 1º, conforme se segue:

Art. 79 .....

§ 1º .....

§ 2º Até 30 de junho de 2007, em caráter de excepcionalidade, o diferimento pertinente às saídas internas de que trata o aludido artigo 408, estende-se à operação subseqüente promovida pela CONAB, em decorrência de leilão para a venda de arroz em casca de produção mato-grossense, cuja mercadoria seja arrematada e industrializada por contribuinte mato-grossense;

§ 3º O tratamento tributário referenciado no § 2º, fica condicionado a:

I – não transferência do produto arrematado para qualquer outro estabelecimento;

II – registro da operação de compra junto a Secretaria de Indústria, Comércio e Minas e Energia - SICME, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do leilão, objetivando a quantificação de eventual renúncia fiscal.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de setembro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda