Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7044
/98
10/19/1998
10/19/1998
2
19/10/98
19/10/98
Ementa:
Modifica o Artigo 1º e o inciso I do Artigo 2º da Lei 6.915, de 11 de julho de 1997.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:
- Alterou Lei 6915/97 ;
- Revogou Lei 6993/98
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Ver
Portaria nº 070/98/SEFAZ
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 7.044, DE 19 DE OUTUBRO DE 1998.
Modifica o Artigo 1º e o inciso I do Artigo 2º da Lei 6.915, de 11 de julho de 1997.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Os Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.915, de 11 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, relativos às operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997, constituídos ou não, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em qualquer fase em que se encontram:
I – integralmente, com abatimento de 90% (noventa por cento) sobre os valores de multa e juros de mora;
II – em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite a seguir fixado:
a) em até 06 (seis) parcelas com 85% (oitenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;
b) em até 12 (doze) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;
c) em até 18 (dezoito) parcelas, com 50% (cinqüenta por cento) de abatimento sobre os valores da multa e juros de mora;
d) em até 30 (trinta) parcelas, com 20% (vinte por cento) de abatimento sobre o valor da multa e juros de mora;
e) em até 40 (quarenta) parcelas, com 10% (dez por cento) de abatimento sobre os valores de multa e juros de mora;
f) em até 60 (sessenta) parcelas, sem qualquer abatimento.
Art. 2º ...
I – até 30 de dezembro de 1998, efetuarem o pagamento integral ou requererem o parcelamento dos débitos declarados ou apurados pelo fisco, referentes às operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1997.”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei nº 6.993, de 20 de março de 1998.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de outubro de 1998, 177º da Independência e 110 da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
HEITOR DAVID MEDEIROS
ALI VEGGI ATALA
VITOR CANDIA
FAUSTO DE SOUZA FARIA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO HANS
CARLOS TEODORO JOSÉ HUGUENEY IRIGARAY
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
FRANCISCO CUNHA LACERDA
ELISMAR BEZERRA ARRUDA