Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1748/2013
04/29/2013
04/29/2013
1
29/04/2013
1º/01/2013

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2584 - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.748, DE 29 DE ABRIL DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam alterados os incisos V a VII do § 1°, do artigo 70 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o § 13 do citado artigo, além de renumerados, respectivamente, para incisos I e II os incisos II e III do § 11 do referido preceito, mantidos os seus textos, que passam a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 70 ...........................................................................................

§ 1°.................................................................................................

........................................................................................................

V – CNAE 4633-8/01 – Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;

VI – CNAE 4649-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

VII – CNAE 4686-9/02 – Comércio atacadista de embalagens.”

......................................................................................................

......................................................................................................

“§ 13 Observado estatuído nos §§ 3° e 4° deste artigo, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo. (cf. art. 5° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2013.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrários.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de abril de 2013, 192° da Independência e 125° da República.