Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:21
Complemento:/87
Publicação:07/02/1987
Ementa:Dá nova redação à Cláusula quarta do Convênio AE 07/71, que dispõe sobre a transferência de crédito fiscal entre empresas interdependentes.
Assunto:Crédito Acumulado de ICM


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 21/87

·Ratificação Nacional DOU de 20.07.87, pelo Ato COTEPE/ICM 03/87. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 46ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Cláusula quarta do Convênio AE 07/71, de 05 de maio de 1971, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula quarta A transferência de crédito prevista na Cláusula primeira poderá, ainda, ser efetuada para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévia autorização do fisco.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Cláusula, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos conjugues e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 01.08.87.

Brasília, DF, 30 de junho de 1987.