Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
51/2004
05/07/2004
05/11/2004
26
11/05/2004
11/05/2004

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 71 - Alterada pela Portaria 071/2004
DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 051/2004-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pelo Decreto n° 2.941, de 23 de abril de 2004, nos artigos 25 e 26 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar ajustes nos procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso – CCE/MT,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – ficam substituídas para CIC/CCE – ELETRÔNICO as referências feitas a CIC/CCE nos dispositivos abaixo relacionados, promovendo-se as alterações nos respectivos textos:

a) título da Seção II do Capítulo II;

b) caput do artigo 13, seu § 1° e caput do seu § 2°;

c) artigo 14;

d) inciso III do artigo 39;

e) inciso VI do artigo 46;

f) artigo 48;

g) inciso II do artigo 49;

h) inciso VII do artigo 57;

i) inciso XVI do artigo 69;

j) artigo 86;

II – alterado o artigo 12, como segue:

“Art. 12 O documento definitivo de comprovação de inscrição do contribuinte no CCE/MT ou de suas alterações é o Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO.

§ 1° O CIC/CCE-ELETRÔNICO conterá o número de autenticação, gerado automaticamente pelo Sistema de Cadastro, para controle de sua expedição.

§ 2° Por determinação da GCAD/SAIT, o CIC/CCE – ELETRÔNICO será disponibilizado, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, devendo ser impresso pelo contribuinte ou pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ, como responsável pelo seu estabelecimento.

§ 3° Na hipótese de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, que não disponha de profissional de Contabilidade credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o CIC/CCE – ELETRÔNICO será impresso pela Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte que promoverá sua entrega mediante recibo.

§ 4° Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o CIC/CCE – ELETRÔNICO poderá, também, ser emitido pela GCAD/SAIT, que deverá remetê-lo para entrega ao contribuinte, mediante recibo, pela Agência Fazendária de seu domicílio tributário, quando esta não for informatizada ou na impossibilidade técnica de fazê-lo.

§ 5° O CIC/CCE – ELETRÔNICO é intransferível, devendo ser renovado sempre que ocorrer modificação dos dados cadastrais, ficando o cartão anterior anexado ao processo de alteração e inutilizado na forma prevista no artigo 14 desta Portaria.

§ 6° O prazo de validade do CIC/CCE – ELETRÔNICO será de 2 (dois) anos, ou, quando inferior, igual ao prazo de validade da inscrição, devendo o contribuinte requerer sua renovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do vencimento, sob pena de suspensão da inscrição, sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária.

§ 7° A renovação do CIC/CCE – ELETRÔNICO, por expiração do prazo, será concedida, mediante requerimento do interessado ou pelo contabilista responsável pelo seu estabelecimento, credenciado junto à SEFAZ, formulado eletronicamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, utilizando a opção ‘Solicitação de Renovação de Validade do Cartão’.

§ 8° Na caso de estabelecimento agropecuário pertencente a pessoa física, o requerimento será protocolizado na Agência Fazendária do seu domicílio tributário e, uma vez autorizada a renovação pela GCAD/SAIT, será observado o disposto nos parágrafos deste artigo.”

III – alterado o artigo 15, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 15 No caso de extravio do CIC/CCE – ELETRÔNICO, mediante requerimento do interressado, acompanhado de cópia da publicação da ocorrência em 3 (três) edições consecutivas do Diário Oficial do Estado, bem como de jornal de ampla circulação no território mato-grossense, será disponibilizado, por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, novo documento, cujo prazo de validade será contado a partir da data da disponibilização mais recente.

Parágrafo único Para a impressão do novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, na hipótese deste artigo, será observado o disposto no artigo 12.”

IV – acrescentados os artigos 15-A a 15-C à Sessão II do Capítulo II, com a redação que segue: (Nova redação dada pela Port. 71/04)

“Art. 15-A Aos CIC/CCE expedidos em formulário plano GCAD/SAIT até 31 de março de 2004, aplicam-se as disposições desta Sessão, respeitada a sua validade até o prazo fixado ou até que ocorra sua renovação desde que não ultrapasse a 31 de março de 2005.

Parágrafo único Até a data fixada no caput, ao CIC/CCE será assegurado o mesmo efeito do CIC/CCE – ELETRÔNICO, quando exigível a apresentação deste.

Art. 15-B No período compreendido entre 10 de maio de 30 de julho de 2004, a GCAD/SAIT para geração do documento CIC/CCE – ELETRÔNICO, observará, provisoriamente, o modelo previsto no Anexo III desta Portaria, substituindo a referência a CIC/CCE por CIC/CCE – ELETRÔNICO.

§ 1° O CIC/CCE – ELETRÔNICO emitido no período assinalado no caput terá validade até 31 de julho de 2004, sendo o respectivo campo preenchido automaticamente pelo Sistema de Cadastro.

Art. 15-C A partir de 1° de agosto de 2004, a GCAD/SAIT disponibilizará aos contribuintes novo CIC/CCE – ELETRÔNICO observando, obrigatoriamente, as disposições do artigo 12.

Parágrafo único Havendo disponibilidade técnica, fica a GCAD/SAIT autorizada a antecipar a utilização do novo modelo do CIC/CCE – ELETRÔNICO, respeitado, porém, o prazo de validade constante do anteriormente expedido em conformidade com o estatuído no artigo 15-B.”

V – alterado o § 2° do artigo 32, da seguinte forma:

“Art. 32 ...................................................................................

§ 2° Deferida a inscrição, a GCAD/SAIT devolverá o processo à Superintendência Adjunta de Receitas Tributárias – SARET, para ciência ao contribuinte, devendo, ainda, disponibilizar o respectivo CIC/CCE ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12.

................................................................................................................."

VI – alterado o § 2° do artigo 36, conforme indicação abaixo:

“Art. 36 ..................................................................................................

§ 2° Homologada a inscrição, a GCAD/SAIT disponibilizará o CIC/CCE – ELETRÔNICO, adotando o procedimento indicado no artigo 12.

................................................................................................”

VII – alterado o inciso I do artigo 42, como segue:

“Art.42 .....................................................................................................

I – os documentos exigidos nos incisos I a III do artigo 39;

.................................................................................................................”

VIII – alterado o caput do artigo 43, da seguinte forma:

“Art. 43 Na alteração de contabilista, além dos documentos previstos nos incisos I a III do artigo 39, o contribuinte deverá apresentar cópia do registro no CRC/MT do escritório de contabilidade responsável ou documento que comprove a regularidade do profissional junto àquela entidade, acompanhada do respectivo original para autenticação.

.............................................................................................................................”

IX – revogado o inciso VI do artigo 52, acrescentando-se o parágrafo único ao mesmo preceito, com a seguinte redação:

“Art.52

..............................................................................................................................

VI – (revogado).

Parágrafo único A GCAD/SAIT disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, na forma preconizada no artigo 12, mediante a devolução do documento original à Agência Fazendária de circunscrição do novo Município, o qual, após a sua inutilização, em consonância com o estatuído no artigo 14, será arquivado no dossiê do respectivo contribuinte.”

X – alterado o artigo 55, que vigorará com a redação abaixo consignada:

“Art. 55 A GCAD/SAIT, após cada alteração cadastral, disponibilizará, por meio eletrônico, o novo CIC/CCE – ELETRÔNICO, na forma indicada no artigo 12.

Parágrafo único Para a efetivação do disposto neste artigo, a Agência Fazendária, quando da recepção do pedido de alteração cadastral, inutilizará o CIC/CCE – ELETRÔNICO anteriormente disponibilizado, adotando os procedimentos previstos no artigo 14.”

XI – acrescentado o parágrafo único ao artigo 95, com a seguinte redação:

“Art.95

........................................................................................................................................

Parágrafo único Além dos previstos no caput, serão também exigidos os documentos mencionados nas alíneas a e e do inciso I do artigo 26, observado, ainda, o disposto nos seus §§ 1°, 11 e 14.

XII – alterado o inciso III do artigo 100, acrescentando-se ao mesmo preceito os §§ 1° e 2°: (Nova redação dada pela Port. 71/04)

“Art.100

..........................................................................................................................

III – Cartão de Identificação do Contribuinte – CIC/CCE – ELETRÔNICO – Anexo III-A;

....................................................................................................................................

§ 1° Até que ocorra sua expiração ou renovação, fica assegurada a validade dos CIC/CCE expedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, em formulário plano, conforme Anexo III, desde que não ultrapasse a 31 de março de 2005.

§ 2° Fica, ainda, autorizada a adequação do Anexo III para CIC/CCE – ELETRÔNICO, assegurando sua vigência, exclusivamente, no período compreendido entre 10 de maio e 31 de julho de 2004, nos termos fixados no artigo 15-B.”

XIII – acrescentado o Anexo III-A, conforme modelo publicado em anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 7 de maio de 2004.


WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo III-A Modelo.doc