Texto: DECRETO Nº 155, DE 28 DE JUNHO DE 2019. . Consolidado até o Decreto 372/2020. . Vide Portaria 157/2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado, diante da impossibilidade de emissão da NF-e; D E C R E T A: Art. 1° Nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica assegurado, em caráter condicional e temporário, o trânsito de bem ou mercadoria utilizando a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que atendidas as disposições deste decreto.
§ 1° A permissão de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação à operação interna de bem ou mercadoria, acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo produtor rural em face de dificuldades para a emissão tempestiva da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, desde de que observado o correto preenchimento do documento fiscal, especialmente quanto à consignação da data de emissão e da hora da efetiva saída da mercadoria.
§ 2° A NF-e exigida para a respectiva operação deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente, atendido o que segue: I - deverá ser referenciada a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, inicialmente emitida para acobertar o trânsito do bem ou mercadoria no território mato-grossense; II - cada NF-e referenciará, exclusivamente, única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; III - para o referenciamento exigido nos incisos I e II deste parágrafo, na consignação dos dados identificativos da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, bem como adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE.
§ 3° Fica dispensado o registro da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação citada no caput e deste artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais. Art. 2° Os produtores rurais, cujo volume de operações implicou a emissão de Notas Fiscais, no ano civil anterior, em quantidade não superior a 30 (trinta) documentos fiscais, não serão credenciados de ofício para emissão da NF-e, hipótese em que deverão utilizar o Sistema de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (modelo 55), disponível mediante acesso restrito ao Portal da SEFAZ-MT. (Nova redação dada pelo Decreto 372/2020)
Parágrafo único A SEFAZ-MT editará normas complementares para disciplinar os demais controles das operações de que tratam este decreto. Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos de 1° de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto 372/2020)