Texto: DECRETO Nº 658, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020. .Consolidado até o Decreto 952/2021. . Vide Instrução Normativa 17/2020/SEPLAG: diretrizes gerais, de caráter temporário, para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores e empregados públicos no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. . Vide Decreto 837/2021 que suspende temporariamente os dispositivos deste Decreto no que for conflitante.
CONSIDERANDO a não prorrogação dos efeitos do Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declarou o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o princípio da continuidade do serviço público que deve ser observado pela Administração Pública e as peculiaridades das atividades desenvolvidas pelas secretarias e entes vinculados ao Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO a redução no número da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito estadual, DECRETA: Art. 1º Este Decreto atualiza as medidas excepcionais, para a prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Fica restabelecida a jornada regular de trabalho de 06 (seis) ou 08 (oito) horas diárias, ou outra regulamentada em norma específica, e o retorno dos servidores ao trabalho presencial. Art. 2º-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 917/2021)
§ 1º Deverão, ainda, submeter-se ao regime de teletrabalho, os servidores: (Nova redação dada pelo Dec. 680/2020) I - que tenham tido contato direto ou que compartilhe o mesmo ambiente familiar com casos confirmados de Covid-19, limitada a 14 (quatorze) dias ou de acordo com a prescrição médica documentada; II - que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas ou de acordo com a prescrição médica documentada.
§ 3º Caso as atividades desempenhadas pelos servidores de que trata este artigo sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possuam condições materiais para a sua realização nesta modalidade, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração: I - a remoção temporária do servidor para outra unidade que admita o teletrabalho; II - a concessão, de ofício, de férias; III - a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade; IV - a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 4º Aos servidores integrantes do grupo de risco, que estejam em regime de teletrabalho, fica concedido o prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, para apresentação do requerimento formal e comprovação documental, sob pena de registro de falta injustificada após este período. (Nova redação dada pelo Dec. 680/2020)
§ 1º Deverá ser priorizado o atendimento por meio eletrônico ou telefônico, de modo que resguarde de forma efetiva e segura a qualidade no serviço ofertado.
§ 2º O atendimento presencial, quando necessário, deverá ser preferencialmente precedido de agendamento para evitar a aglomeração de pessoas no estabelecimento, mantendo o distanciamento recomendado de 1,5m entre as pessoas, respeitando as normas de segurança e vigilância sanitária. Art. 8º As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico. (Nova redação dada pelo Dec. 783/2021)
Parágrafo único Nas áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput, o desempenho das atividades será regulamentado por ato normativo próprio. Art. 9º-A Deverão ser tratados com prioridade de análise os processos administrativos específicos de quitação de valores, progressão vertical ou horizontal e de Conformidade e vida funcional em que figure como parte ou interessado servidor público ativo, aposentado ou pensionista que: (Acrescentado pelo Dec. 952/2021) I - possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II - seja portador de deficiência, física ou mental; III - seja portador de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, heptopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. IV - seja portador de moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho; V - tenha sido infectado pela Covid-19 e esteja em tratamento das sequelas provocadas pela enfermidade.
§ 1º A prioridade constante nos incisos II a IV deste artigo deverá ser comprovada mediante a apresentação de laudo médico específico que contenha a indicação do respectivo código do CID (Classificação Internacional de Doenças) e assinatura do médico responsável pelo acompanhamento do tratamento do servidor, com data de expedição inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º A prioridade constante no inciso V deste artigo deverá ser comprovada mediante a apresentação de atestado ou laudo médico específico acompanhado de receituário demonstrando estar em tratamento das sequelas provocadas pela Covid-19, com data de expedição inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º Os processos administrativos com prioridade de análise deverão conter a identificação de “Tramitação Prioritária” destacada nos autos físicos ou digitais.” Art. 10 As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos empregados públicos, trabalhadores terceirizados, estagiários e demais agentes que possuam vínculo com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 11 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão-SEPLAG expedirá Instrução Normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. Art. 12 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão manter o regime de revezamento previsto no Decreto nº 520, de 10 de julho de 2020, até o dia 02 de outubro de 2020. Art. 13 Ficam revogados o artigo 10 do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, os artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 413, de 18 de março de 2020 e o Decreto nº 520, de 10 de julho de 2020. Art. 14 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 30 de setembro de 2020, 199° da Independência e 132º da República.