Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/2021
Publicação:03/22/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 06/21, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 32/21, DE 19 DE MARÇO DE 2021
. Publicado no DOU de 22.03.2021, Seção 1, p. 76, pelo Despacho 13/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 07.04.2021, Seção 1, p. 10, pelo Ato Declaratório 8/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 333ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de março de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/21, de 21 de janeiro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso I do caput, mantidas suas alíneas:
"I - entre 1º de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 31 de agosto de 2021:";

II - o inciso II do caput:
"II - até 31 de dezembro de 2020, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento do débito até 31 de agosto de 2021.";

III - o § 1º:
"§ 1º A redução prevista no caput desta cláusula:
I - inciso I, não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput desta cláusula; e
II - aplica-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.