Texto: DECRETO Nº 906, DE 30 DE MARÇO DE 2017.
CONSIDERANDO que o artigo 37 da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, autoriza o parcelamento de débitos relativos ao ITCD;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do parcelamento do ITCD, conforme disposto no artigo 49 do Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003; D E C R E T A:
§ 1° Respeitados os limites, o débito do ITCD poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 2° Enquanto o parcelamento previsto no caput deste artigo não for quitado integralmente não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes. Art. 2° O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. Art. 3° Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua.
§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.
§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no mês anterior, qualquer que seja o seu respectivo período de referência. Art. 4° Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração.
§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.
§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.
§ 1° O parcelamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process.
§ 2° Não se autorizará o parcelamento ao contribuinte que, na data da protocolização do pedido de parcelamento, apresentar débito vencido, pertinente ao mesmo tributo, pendente de pagamento, salvo se objeto de acordo de parcelamento, sem parcelas em atraso.
§ 3° Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade do débito, ressalvado o recolhimento à vista e antecipado da importância não incluída no acordo.
§ 4° Quando vencido, o débito fiscal será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora ou penalidades, em conformidade com a legislação aplicável à espécie, na data em que o parcelamento for solicitado. Art. 6° Observado o limite de parcelas previsto no § 1° do artigo 1° deste decreto, o valor de cada uma das parcelas, relativo a parcelamento concedido no âmbito da GITCD, não poderá ser inferior a 3 (três) UPF/MT, na data da protocolização do requerimento.
§ 1° O valor de cada parcela será recomposto na data do efetivo pagamento, ainda que o parcelamento tenha sido requerido antes do vencimento do débito.
§ 2° Cada contribuinte poderá ter, simultaneamente, até o limite de 3 (três) parcelamentos pertinentes ao ITCD. Art. 7° As parcelas serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados: I - 1ª (primeira) parcela - antes da protocolização do pedido; II - 2ª (segunda) e demais parcelas - até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao vencimento da parcela anterior e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.
Parágrafo único Para o cálculo do valor de cada parcela, o contribuinte deverá encaminhar e-mail para Gerência de ITCD e de Outras Receitas, gitcd@sefaz.mt.gov.br solicitando o encaminhamento do documento de arrecadação referente à parcela a vencer a cada mês, até a quitação do débito. Art. 8° Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto ou da fração do imposto devido, correção monetária, juros moratórios e multas, quando for o caso.
§ 1° Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um débito, o valor recolhido a cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas.
§ 2° Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para o débito de maior valor. Art. 9° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira), implicará a denúncia do acordo, ficando o saldo remanescente sujeito à inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível à espécie, observada a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, independentemente da lavratura de Notificação/Auto de Infração - NAI, como segue: I - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002; (artigo 8°, inciso I, da Lei n° 6.893, de 10 de junho de 1997) II - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido monetariamente, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2003. (artigo 25, inciso II, da Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002)
§ 1° Enquanto não for feito o registro do débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, admitir-se-á o reparcelamento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação, respeitados a quantidade de parcelas faltantes para o encerramento do referido parcelamento.
§ 2° Não poderão ser incluídos no acordo de parcelamento outros débitos pertinentes ao ITCD, além daqueles que constaram do acordo original. Art. 10 O contribuinte interessado poderá efetuar a quitação integral das parcelas vincendas de acordo de parcelamento ou reparcelamento celebrado, desde que recomposto o valor total do débito na data do efetivo pagamento. Art. 11 Quando houver valor residual do débito após o pagamento da última parcela, será acrescida parcela adicional, para recolhimento da diferença constatada, que deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês da emissão do respectivo documento de arrecadação.
§ 1° Em sendo o recolhimento da parcela adicional intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim sucessivamente até a quitação do débito.
§ 2° Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual. Art. 12 Encerrado o acordo, será registrada a quitação do débito no Sistema de ITCD.
Parágrafo único Excepcionalmente, na hipótese de débitos controlados via processo, será registrada a quitação do débito e o referido processo arquivado. Art. 13 Uma vez denunciado o acordo de parcelamento, será feito o registro do saldo remanescente no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral, para fins de inscrição em dívida ativa.