Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
45/97
06/04/1997
06/11/1997
9
11/06/97
11/06/97

Ementa:Institui a Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da pecuária mato-grossense em geral, e dá outras providências.
Assunto:Lista de Preços Mínimos-Pecuária
Alterou/Revogou:DocLink para 46 - Revogou Portaria Circular 46/96
DocLink para 27 - Revogou Portaria 27/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Alterada pela Portaria 75/97
DocLink para 7 - Revogada pela Portaria 7/98
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 045/97 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 41 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO os preços dos produtos no mercado obtidos conforme coleta,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituída a Lista de Preços Mínimos publicada em anexo, relativa aos produtos mato-grossenses oriundos da pecuária, para efeito de base de cálculo do ICMS.

Art. 2º Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos a que se refere o artigo anterior, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com bovinos e suínos, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, cuja base de cálculo não poderá ser inferior ao fixado na lista anexa, assegurado neste caso o disposto no inciso XIX do artigo 32 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89.

Art. 3º Nas operações interestaduais cujo valor for maior que o preço estabelecido na referida Lista de Preços Mínimos, a base de cálculo do imposto será o valor de que decorrer a saída das mercadorias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor à 0h (zero hora) do dia 11.06.97, revogadas as disposições em contrário, em especial às Portarias nºs 046/96 e 027/97, respectivamente, de 24.05.96 e 09.04.97.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 04 de junho de 1997.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DA PORTARIA Nº 045/97 – SEFAZ
OBSERVAÇÃO : CONSIDERA-SE SEBO BOVINO OU BUFALINO DE 2ª AQUELE COM TEOR DE ACIDEZ SUPERIOR A 3,5% (TRÊS E MEIO POR CENTO).