Texto:
" I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);"
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de abril de 1986.