Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9
/2001
02/12/2001
02/15/2001
8
15/02/2001
15/02/2001
Ementa:
Em caráter excepcional, suspende a entrega e prorroga prazo para entrega da GIA-ICMS Eletrônica nas hipóteses que especifica, e dá outras providências
Assunto:
GIA-Guia de Informação e Apuração do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pelo Portaria 30/2002
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 009/2001-SEFAZ
Em caráter excepcional, suspende a entrega e prorroga prazo para entrega da GIA-ICMS Eletrônica, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
as adequações que se fazem necessárias no Sistema da GIA-ICMS Eletrônica, as quais estão em fase de desenvolvimento;
CONSIDERANDO
estar prevista implantação, até 31 de março de 2001, da nova versão da GIA-ICMS Eletrônica, que possibilita a remessa de informações econômico-tributárias, exigindo ajustes técnicos também no banco de dados desta Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO
, ainda, a necessidade de uniformização das informações tributárias no Sistema da GIA-ICMS Eletrônica, referentes ao ano de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
Em caráter excepcional, até 25.03.2001, ficam suspensas a obrigação de entrega e a recepção de GIA-ICMS Eletrônica, mensal, referente ao ano-base de 2001, exceto nas hipóteses de paralisação de atividades em decorrência de baixa, suspensão temporária ou mudança de domicílio fiscal.
Art. 2º
Ficarão também suspensas, no período de 26.03.2001 a 30.03.2001, a obrigação de entrega e a recepção de GIA-ICMS Eletrônica, qualquer que sejam seu período de referência e sua periodicidade.
Art. 3º
Nos períodos de que tratam os artigos 1º e 2º, as unidades fazendárias ficarão impedidas de recepcionarem, por qualquer meio, GIA-ICMS Eletrônica, respectivamente, nas hipóteses neles contempladas.
Art. 4º
Excepcionalmente, ficam prorrogados os prazos de entrega da GIA-ICMS Eletrônica, até as datas assinaladas, conforme a seguir discriminados:
I –
GIA-ICMS Eletrônica (mensal), relativa a dezembro/2000 – até 15.04.2001;
II –
GIA-ICMS Eletrônica (semestral), relativa ao 2º semestre de 2000 – até 15.04.2001;
III –
GIA-ICMS Eletrônica (anual), relativa ao exercício de 2000 – até 15.04.2001;
IV –
GIA-ICMS Eletrônica (mensal), relativa aos meses de janeiro/2001, fevereiro/2001 e março/2001 – até 31.05.2001.
Art. 5º
A partir do mês de referência janeiro/2001, os contribuintes deverão observar o que segue, quanto à periodicidade da GIA-ICMS Eletrônica:
I –
contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte – mensal;
I –
contribuintes enquadrados no regime de estimativa fixa – semestral;
II –
contribuintes enquadrados como microempresas – anual;
III –
demais contribuintes – mensal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que, até a data da publicação da presente, já tenham apresentado GIA-ICMS Eletrônica por motivo de paralisação de atividades, em função de baixa, suspensão temporária ou mudança de domicílio fiscal.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E
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Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 12 de fevereiro de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda