Texto: ATO DECLARATÓRIO Nº 3, DE 5 DE MARÇO DE 2021 . Publicado no DOU de 08.03.2021, Seção 1, p. 18.
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Estado da Fazenda ou Tributação dos Estados do Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº 741/2021/ME e do Ofício Circular SEI nº 748/2021/ME, as Unidades Federadas aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 331ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, resolve:
Convênio ICMS 10/21 - Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa e juros previstos na legislação tributária, relacionados com o ICMS, permitir parcelamento de débito fiscal e alterar prazo de pagamento, na hipótese em que especifica;
Convênio ICMS 11/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 87/20, do Estado do Mato Grosso à cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica;
Convênio ICMS 12/21 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;
Convênio ICMS 13/21 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ