Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:154
Complemento:/2010
Publicação:10/01/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 154, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 1º.10.10, p. 18, pelo Despacho 466/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados da Bahia e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
........................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
......... .............................................................................................................

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 26/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira ........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula terceira A cláusula sexta do Protocolo ICMS 26/10 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula sexta Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º ...............................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 26/10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“ ANEXO ÚNICO
Item
NCM/SH
Descrição das mercadorias
MVA (%) Original
1.
3214.90.00
3816.00.1
3824.50.00
Argamassas, seladoras e massas para revestimento
37
2.
35.06
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar
48,02
3.
39.16
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
44
4.
39.17
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
33
5.
39.18
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38
6.
39.19
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil.
39
7.
39.19
39.20
39.21
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
28
8.
39.21
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil
42
9.
39.22
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
41
10.
39.24
Artefatos de higiene / toucador de plástico
52
11.
3925.10.00,
3925.90.00
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
40
12.
3925.20.00
Portas, janelas e afins, de plástico
37
13.
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48
14.
3926.90
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
36
15.
4005.91.90
Fitas emborrachadas
27
16.
40.09
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil
43
17.
4016.91.00
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida
69,43
18.
4016.93.00
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo
47
19.
44.08
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm
69,43
20.
44.09
Pisos de madeira
36
21.
4410.11.21
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
38
22.
44.11
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira
37
23.
44.18
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira
38
24.
48.14
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.
51
25.
57.03
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
49
26.
57.04
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
44
27.
59.04
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
63
28.
63.03
Persianas de materiais têxteis
47
29.
68.02
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2
44
30.
68.05
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.
41
31.
6807.10.00
Manta asfáltica
37
32.
6808.00.00
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil
69,43
33.
68.09
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
30
34.
68.10
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões
33
35.
68.11
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
39
36.
69.07
69.08
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
39
37.
69.10
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40
38.
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54
39.
70.03
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
40.
70.04
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
69,43
41.
70.05
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
42.
7007.19.00
Vidros temperados
36
43.
7007.29.00
Vidros laminados
39
44.
7008.00.00
Vidros isolantes de paredes múltiplas
50
45.
70.09
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
37
46.
70.16
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
61,20
47.
7019 e 90.19
Banheira de hidromassagem
34
48.
72.13 7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões
33
49.
7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
40
50.
7217.10.90
73.12
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42
51.
7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40
52.
73.07
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
33
53.
7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
34
54.
7308.40.00 7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
39
55.
73.10
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
59
56.
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
42
57.
73.14
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33
58.
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
59.
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43
60.
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42
61.
7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41
62.
73.18
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46
63.
73.23
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
69,43
64.
73.24
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
57
65.
73.25
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil
57
66.
73.26
Abraçadeiras
52
67.
74.07
Barra de cobre
38
68.
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil
32
69.
74.12
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
31
70.
74.15
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37
71.
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre
44
72.
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
34
73.
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
40
74.
76.10
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
32
75.
7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio
46
76.
76.16
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
37
77.
8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
36
78.
83.01
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
41
79.
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.
46
80.
8302.50.00
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns
50
81.
83.07
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil
37
82.
83.11
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
41
83.
8419.1
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
33
84.
84.81
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34
85.
8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
39
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.