Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
152
/2007
11/01/2007
11/13/2007
7
13/11/2007
13/11/2007
Ementa:
Institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de Porto Seco e dá outras providências.
Assunto:
Porto Seco
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 14/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 152/2007-SEFAZ
Institui procedimentos de controle na importação de mercadorias e bens provenientes de operações processadas em recintos alfandegados de Porto Seco e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO
ser do interesse da Secretaria de Estado de Fazenda a simplificação dos procedimentos fiscais posteriores ao desembaraço aduaneiro e o disciplinamento do cumprimento das obrigações tributárias em recintos alfandegados de Porto Seco localizados no Estado de Mato Grosso, viabilizando-se meios que facilitem a comercialização e o escoamento nas saídas internas e interestaduais das mercadorias e bens oriundos do exterior;
CONSIDERANDO
o ajuste nos controles das saídas internas e interestaduais das mercadorias dos estabelecimentos no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO
o disposto no Parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 1.432, de 29 de Setembro de 2003, que regulamentou a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003 e nas Resoluções - CONDEPRODEMAT;
CONSIDERANDO
a
Portaria nº 31/2005
, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Os benefícios fiscais concedidos às importações de bens e/ou mercadorias pelo Estado de Mato Grosso de que trata a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, ficam condicionados ao prévio credenciamento do interessado, mediante Carta Consulta de Comércio Exterior dirigida à Secretaria de Estado gestora do respectivo incentivo.
§ 1º A fruição dos incentivos de que trata esta Portaria fica condicionada à realização do desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
§ 2º O desembaraço aduaneiro formalizado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso, realizado por pessoa não credenciada, ensejará na cobrança de todos os tributos incidentes no momento da saída do respectivo recinto alfandegado.
Art. 2º
Os produtos relacionados nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quando importados pelos contribuintes credenciados nos termos do artigo 1º desta Portaria, terão o ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações subseqüentes à importação cobrado de acordo com a sistemática adotada nos artigos 435-O-4 e 435-O-5 do RICMS/MT, observado:
I - nas operações internas subseqüentes à importação, a carga tributária final relativa ao imposto devido a Mato Grosso seja no máximo de 10% (dez por cento);
II - nas operações interestaduais subseqüentes à importação, a carga tributária final relativa ao imposto devido à Mato Grosso seja de 2% (dois por cento);
Parágrafo único Nas operações de que trata este artigo, cujas mercadorias estejam submetidas ao regime de recolhimento por substituição tributária, a tributação obedecerá à legislação específica, observado o disposto nas Resoluções do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CONDEPRODEMAT, quanto à carga tributária final.
Art. 3º
O benefício do diferimento do ICMS incidente nas operações e/ou prestações de importação de máquinas e equipamentos, inclusive partes e peças, destinados a incorporação ao ativo imobilizado, somente será concedido quando inexistente produto similar produzido no Estado de Mato Grosso.
Art. 4º
A Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) efetuará o lançamento do ICMS incidente sobre a Importação nos mesmos moldes do lançamento efetuado para o imposto devido nas operações subseqüentes (ICMS Garantido Integral ou ICMS Substituição Tributária), quando constatar a fruição inadequada dos benefícios fiscais de que esta Portaria.
Art. 5º
O contribuinte mato-grossense que promover o desembaraço de bens, mercadorias e insumos em recintos alfandegados de Porto Seco localizados neste Estado e que tiver a emissão de Nota Fiscal de Entrada dificultada por imperativo logístico, poderá requerer credenciamento junto à Gerência de Notas Fiscais de Saída – GNFS – nos termos do § 5º. do artigo 2º–A da Portaria 031/2005, para emitir NOTA FISCAL INTERESTADUAL (NFI) e transportar o bem importado até o seu estabelecimento.
§ 1º Para fins do disposto no
caput,
sem prejuízo de outras situações autorizadas pela autoridade competente, são consideradas como dificuldades de ordem logística
I - volume excessivo de operações de importações em curto espaço de tempo;
II - a grande distância geográfica entre o Porto Seco e o estabelecimento do contribuinte.
§ 2º Relativamente às operações internas, a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal deverá ser promovida pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda ou, ainda; por meio de entrega de relatório mensal na Agência Fazendária do domicilio do contribuinte para posterior remessa a Gerência de Nota Fiscal de Saídas – GNFS/SUIC/SEFAZ.
§ 3º O procedimento de que trata o parágrafo anterior deve ser efetuado, até o décimo dia do mês subseqüente ao de referência.
Art. 6º
O contribuinte mato-grossense que promover saída interestadual de mercadorias ou bens importados beneficiados com incentivos fiscais de carga tributária final reduzida, fica obrigado a informar, previamente à saída dos recintos alfandegados de Porto Seco, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas Interestaduais, no endereço eletrônico
www.sefaz.mt.gov.br
, os dados relativos a cada operação interestadual nos moldes do artigo 2o. e seus parágrafos da Portaria 031/2005.
I - cabe à Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, o monitoramento e o controle das operações de que trata este artigo;
II - após o décimo dia do mês subseqüente ao desembaraço, em caso de descumprimento de baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual, a Gerência de Nota Fiscal de Saída – GNFS notificará a Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF para as providências cabíveis, ficando o contribuinte sujeito à carga tributária final prevista para as operações subseqüentes internas nos anexos das Resoluções do CONDEPRODEMAT;
III - em caso de internamento das mercadorias nacionalizadas, após a retirada das mesmas dos recintos alfandegados de Porto Seco, o importador/adquirente só terá direito à carga tributária reduzida, numa venda interestadual, após o deferimento em processo de homologação de crédito junto à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal – GGCF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, nos termos e condições previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 7º
Fica atribuída a responsabilidade solidária dos agentes permissionários dos recintos alfandegados de Porto Seco pelas obrigações tributárias incidentes nas operações de importação de contribuintes e/ou adquirentes mato-grossense.
Parágrafo único O permissionário do recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso deverá verificar a regularidade da Certidão Negativa de Débitos – CND, antes de efetuar a liberação da mercadoria, devendo impedir a fruição do benefício fiscal nas hipóteses de Certidão Positiva de Débitos – CPD.
Art. 8º
O permissionário do recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso, deverá efetuar a retenção e a guarda dos seguintes documentos, quando do desembaraço aduaneiro realizado em suas dependências físicas:
I - Nota Fiscal de Entrada;
II - Extrato completo da Declaração de Importação – DI;
III - Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS devidamente chancelada pela SEFAZ;
IV - cópia do controle de saída gerado pelo sistema de Nota Fiscal Interestadual (NFI), quando for o caso;
V - comprovante de recolhimento do ICMS (dar-1-aut), se for o caso;
VI - Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débito (CPD) com efeito de certidão negativa de débito;
VII - Declaração Aduaneira Estadual de Importação (Anexo I, II, III e IV)
Parágrafo único O permissionário do recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso encaminhará os documentos fiscais de que trata este artigo, semanalmente, à Gerência de Informação de Notas Fiscais – GINF em malotes fornecidos pela SEFAZ/MT.
Art. 9º
O permissionário do recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso deverá entregar, mensalmente, informativo resumido das operações que se processarem dentro de seu estabelecimento, com formato e informações a serem definidas em instrução orientativa da Gerência de Controle de Comércio Exterior – GCEX.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE IMPORTAÇÃO
Art. 10 –
Ficam instituídos os seguintes documentos:
I - Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 1- conforme modelo previsto no Anexo I desta portaria;
II - Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 2 - despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do icms, conforme modelo previsto no Anexo II desta portaria;
III - Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 3 - despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do icms, conforme modelo previsto no Anexo III desta portaria;
IV - Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 4 - despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do icms, conforme modelo previsto no Anexo IV desta portaria;
Art. 11
A Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 1, será utilizada nos despachos de importação via porto seco localizado em MT sem fruição de benefícios do icms, para o cálculo do icms de importação.
Art. 12
A Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 2, será utilizada nos despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do icms, para o cálculo do icms de importação diferido (fato gerador desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias do exterior)
Art. 13
A Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 3, será utilizada cumulativamente com a Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 2, nos despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do icms, para o cálculo do icms decorrente de operações interestaduais subsequentes às operações de importação (icms substituição tributária ou icms garantido integral), quando o produto nacionalizado não estiver sujeito à pauta fiscal.
Art. 14
A Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 4, será utilizada cumulativamente com a Declaração Aduaneira Estadual de Importação - tipo 3, nos despachos de importação via porto seco localizado em MT com fruição de benefícios do icms, para o cálculo do icms decorrente de operações interestaduais subsequentes às operações de importação (icms substituição tributária ou icms garantido integral), quando o produto nacionalizado estiver sujeito à pauta fiscal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único
A modalidade de lançamento tributário sujeita a implementação ou alteração de sistema de processamento de dados, terá sua vigência vinculada a disponibilização deste pela Coordenadoria Geral de Tecnologia de Informação (CGTI).
Art. 16
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 01 de novembro de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Sercretário Adjunto da Receita Pública