Texto:
“VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC”.
Cláusula segunda O caput da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula vigésima segunda Os livros fiscais previstos neste Convênio serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atenderá o modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC."
Cláusula terceira O modelo do Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados fica substituído pelo que se encontra anexo a este convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Palmas, TO, 23 de maio de 1997.