Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
333
/2013
12/27/2013
01/02/2014
4
02/01/2014
1°/01/2014
Ementa:
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento do Simples Nacional, no exercício de 2014, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.
Assunto:
Simples Nacional
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 093/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 333/2013-SEFAZ
Dispõe sobre o indeferimento do enquadramento do Simples Nacional, no exercício de 2014, dos contribuintes mato-grossenses que apresentarem pendência de débitos e ou irregularidade cadastral e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO o impedimento para enquadramento no Simples Nacional de contribuintes que apresentem pendência de débitos ou irregularidade na respectiva inscrição estadual ou nos dados cadastrais correspondentes;
CONSIDERANDO, a determinação contida no artigo 14 da Resolução CGSN n° 094, de 29.11.2011, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6° da referida Resolução, poderá ser deferido o enquadramento no Simples Nacional, em relação ao exercício de 2014, para os contribuintes mato-grossenses que efetuarem sua opção até o dia 31 de janeiro de 2014 e promoverem o saneamento das respectivas irregularidades até a referida data;
R E S O L V E:
Art. 1°
Os contribuintes mato-grossenses que, até o dia 31 de janeiro de 2014, efetuarem opção pelo tratamento diferenciado e favorecido, previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e apresentarem irregularidades nos termos do artigo 2° desta portaria, não saneadas até a referida data, terão a respectiva opção indeferida, não se enquadrando no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições – Simples Nacional.
Parágrafo único O processamento do indeferimento de que trata este artigo obedecerá a forma e procedimentos previstos nesta portaria.
Art. 2°
Para os fins exclusivos desta portaria, considera-se irregular o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações a seguir arroladas:
I – apresentar débito pendente de pagamento, verificado mediante consulta no Sistema CND-e, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais";
II – apresentar restrição à respectiva situação cadastral, a saber:
a) ausência de inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, quando contribuinte do Imposto;
b) inscrição estadual baixada ex-officio;
c) inscrição estadual cassada;
d) inscrição estadual suspensa, exceto quando em virtude de pedido do contribuinte, decorrente de paralisação de suas atividades;
III – estiver omisso na apresentação de GIA-ICMS e/ou dos arquivos EFD, em qualquer período, limitado ao prazo decadencial.
IV – exceder o valor limite da Receita Bruta Anual, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V – apresentar débito encaminhado a Procuradoria Geral do Estado – PGE, pendente de regularização, independentemente da consulta prevista no disposto no inciso I deste artigo.
§ 1° As irregularidades existentes em relação a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular comunicam-se aos demais, determinando a não inclusão no regime especial unificado - Simples Nacional de todos aqueles localizados no território mato-grossense.
§ 2° Não se indeferirá o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional quando as irregularidades constatadas forem atribuídas a integrante do quadro societário do optante ou a outras empresas da qual aquele faça parte. A exceção se dará nos casos em que a soma da Receita Bruta Anual das empresas, cujo integrante do quadro societário do optante faça parte, ultrapassem o previsto na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006.
§ 3° A situação prevista no inciso V deste artigo, poderá ser saneada mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos emitida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 3°
Para formalização do indeferimento, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR expedirá, a partir de 14 de fevereiro de 2014, Termo de Indeferimento da opção pelo enquadramento no Simples Nacional.
§ 1° O Termo de Indeferimento a que se refere o caput deste artigo será emitido eletronicamente e disponibilizado ao contribuinte, por intermédio do Contabilista credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso – SEFAZ/MT.
§ 2° A disponibilização eletrônica do Termo de Indeferimento implica a ciência do estabelecimento.
§ 3° No período de 14 a 21 de fevereiro de 2014, o contribuinte, por intermédio do respectivo Contabilista, poderá ratificar a ciência do Termo de Indeferimento no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, para conhecimento dos motivos determinantes da exclusão.
§ 4° A falta da ratificação a que se refere o parágrafo anterior não descaracteriza a ciência do Termo de Indeferimento, a qual será considerada efetivada em 14 de fevereiro de 2014.
Art. 4°
Fica assegurado ao contribuinte o direito de recorrer, em única instância, do indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
§ 1° Para exercício da prerrogativa prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá protocolizar, eletronicamente, o recurso contendo as razões de fato e de direito que impedem o indeferimento de sua opção no Simples Nacional.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, o recurso deverá ser formalizado, via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§ 3° Independentemente da forma ou do local da protocolização, o recurso, instruído com os documentos comprobatórios da inexistência da irregularidade que ensejou a expedição do Termo de Indeferimento, deverá ser formalizado até 18 de março de 2014.
§ 4° Não serão consideradas como inexistentes as irregularidades quando o cumprimento da obrigação que as caracterizou houver sido efetivado após 31 de janeiro de 2014.
Art. 5°
São atribuições da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte:
I – quando do recebimento do recurso, efetuar a conferência prévia dos documentos apresentados, orientando o contribuinte a complementá-los, caso queira, quando insuficientes para a comprovação da inexistência da irregularidade;
II – uma vez protocolizado o recurso, o processo deve seguir o rito previsto para as revisões de lançamento, conforme artigos 570-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
Art. 6°
O contribuinte será cientificado do resultado do recurso por meio eletrônico, observado o disposto no § 4° do artigo 39-B combinado com o inciso XVIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo único Na hipótese de deferimento do recurso, será processado o enquadramento do contribuinte no Simples Nacional pela unidade fazendária responsável pela análise do recurso, devendo esta proceder a sua efetivação no Portal do Simples Nacional; ficando sem efeito o Termo de Indeferimento expedido pela GCAD/SIOR.
Art. 7º
Tornará definitivo o indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional, alternativamente:
I – a falta de interposição de recurso no prazo previsto no § 3° do artigo 4° desta portaria;
II – o indeferimento do recurso.
Parágrafo único Os efeitos do indeferimento da opção do contribuinte pelo Simples Nacional retroagirão a 1° de janeiro de 2014.
Art. 8°
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2013.