Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:33
Complemento:/2020
Publicação:04/07/2020
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 3 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 07.04.2020, Seção 1, p. 20, pelo Despacho 18/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 23.04.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 7/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.