Texto: PORTARIA Nº 021/2019 - SEFAZ-MT . Consolidada até a Portaria 056/2019. . Vide Portaria 068/2019-SEFAZ, para fins do disposto no artigo 12.
Considerando que o Decreto nº 2.129, de 11 de dezembro de 2003, ao regulamentar a jornada de trabalho dos servidores públicos, conferiu autoridade aos dirigentes máximos dos órgãos do Poder Executivo Estadual para gerir a assiduidade e pontualidade dos servidores;
Considerando o disposto no Decreto nº 322/2003, que dispõe sobre a execução de serviços extraordinários no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 112, de 1º de julho de 2002, que institui o Código de Ética do Servidor Público Civil, e a Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, que instituiu o Código Disciplinar do Servidor Público Civil;
Considerando o Decreto nº 01, de 02 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso;
Considerando o Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019, que dispõe sobre controle, reavaliação e contenção de despesas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta; RESOLVE: Art. 1º Esta portaria regulamenta o registro e o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.
§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se por servidor os servidores efetivos, empregados públicos, comissionados, contratados temporariamente e, no que couber, os estagiários. Art. 2º Fica instituído o horário de expediente da Secretaria de Estado de Fazenda das 07h30 às 17h30.
§ 1º Os servidores que desempenham suas atividades no regime de 30 (trinta) horas semanais poderão optar, com anuência do superior hierárquico imediato, pelos seguintes horários: I - 07:30h às 13:30h; II -11:30h às 17:30h.
§ 2º Os servidores que desempenham suas atividades no regime de 40 (quarenta) horas semanais deverão cumprir jornada de 08 (oito) horas diárias, com intervalo para refeição e descanso de, no mínimo, 01(uma) hora e, no máximo, 02(duas) horas.
§ 3º O intervalo para refeição e descanso será definido pelo superior hierárquico imediato do servidor, observadas a rotina e a peculiaridade do setor.
§ 4º Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou de atraso de até 15 (quinze) minutos.
§ 5º Havendo interesse público ou necessidade do serviço, os servidores que ocupam cargo em comissão poderão ser convocados a qualquer tempo. Art. 3º O horário de atendimento ao público nas Agências Fazendárias será das 08h às 16h.
Parágrafo único. No horário compreendido entre às 07h30 e 08h, bem como entre às 16h e 17h30, os servidores lotados nas Agências Fazendárias deverão cumprir atividades internas. Art. 4° O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Fazenda será realizado mediante sistema eletrônico de assiduidade, cuja utilização consubstanciará instrumento gerencial informatizado para controle.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 10, todos os servidores deverão registrar o ponto no sistema eletrônico de assiduidade. Art. 5º As faltas, atrasos e ausências ocorridas durante o período de trabalho deverão ser comunicadas à chefia imediata e justificadas no relatório mensal de freqüência, sob pena de desconto na remuneração do servidor.
§ 1º As faltas, atrasos e ausências deverão ser devidamente compensadas, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na legislação pertinente.
§ 2º Os atrasos deverão ser compensados no mesmo dia em que ocorrerem.
§ 3º As saídas antecipadas serão autorizadas pelo superior imediato e deverão ser compensados no dia útil seguinte. Art. 6° São responsabilidades do servidor: I - registrar as entradas e saídas diariamente no local de trabalho; II - apresentar à chefia imediata as eventuais justificativas de faltas, atrasos, ausências ou saídas antecipadas; III - não se ausentar do local de trabalho após o registro de ponto sem informar o gestor ou responsável pela unidade; IV - apresentar o documento original de atestado médico, folga da Justiça Eleitoral e doação de sangue; V - protocolar na recepção da Superintendência de Gestão de Pessoas as certidões de casamento, nascimento e falecimento, a fim de usufruir das licenças regulares pela legislação vigente. Art. 7º Compete aos gestores das unidades fazendárias o controle da frequência dos servidores a eles subordinados, bem como a administração dos respectivos relatórios de assiduidade, devendo observar as regras estabelecidas por esta Portaria, em especial as seguintes: I - realizar o acompanhamento da assiduidade e pontualidade dos servidores e inserir as justificativas legais no sistema de assiduidade; II - assinar em conjunto com o servidor e encaminhar mensalmente para a Superintendência de Gestão de Pessoas o relatório mensal de assiduidade dos servidores, justificativas, atestados, bem como outros documentos correlatos, relatando as ocorrências excepcionais nos prazos descritos nos § 3° e § 4º deste artigo.
§ 1º O encaminhamento dos relatórios de assiduidade das unidades localizadas na sede/Cuiabá deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 2º O encaminhamento dos relatórios de assiduidade das unidades fazendárias do interior deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente.
§ 3º A não entrega do relatório de assiduidade pressupõe a ausência do servidor durante o período correspondente ao relatório. Art.8º Ficam dispensados do registro biométrico e da entrega do relatório de assiduidade o Secretário de Estado de Fazenda e os Secretários Adjuntos. Art. 9º Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária o gerenciamento do sistema eletrônico de assiduidade.
§ 1º O cadastramento, a conferência e a inserção de faltas e descontos em folha de pagamento, informadas pelos gestores das unidades fazendárias, dar-se-á pela Coordenadoria de Manutenção.
§ 2º O Crachá Funcional estará vinculado ao sistema eletrônico de assiduidade e será fornecido pela Superintendência de Patrimônio e Serviços. Art. 10 Os equipamentos de registro de freqüência encontrar-se-ão instalados nas recepções de cada Complexo da SEFAZ, cabendo aos servidores registrar sua frequência em algum deles.
Parágrafo único. Nas unidades fazendárias do interior do Estado, onde não há controle eletrônico de assiduidade, deverá ser feito registro manual, por meio de preenchimento do "Relatório de Assiduidade", conforme modelo em anexo. Art. 11 As horas excedentes à jornada diária somente poderão ser realizadas por necessidade do serviço, força maior, serviços inadiáveis ou relevante interesse público, mediante autorização prévia da chefia imediata e do respectivo Secretário Adjunto, devidamente comunicada à Superintendência de Gestão de Pessoas.
§ 1º Os serviços extraordinários deverão ser compensados em até 90 (noventa) dias, contados do mês subsequente à realização da hora excedente, mediante autorização expressa da chefia imediata, sem prejuízo das atividades normais da unidade.
§ 2º O saldo credor de horas, caso não usufruído pelo servidor no período previsto no § 1º deste artigo, será automaticamente eliminado do Banco de Horas.
§ 3º Em nenhuma hipótese haverá pagamento pelas horas extraordinárias.
Art. 12 As hipóteses de dispensa do registro eletrônico de ponto, decorrentes da natureza do serviço, serão tratadas em ato normativo específico, a ser expedido pelo Secretário de Estado de Fazenda até a data de 15 de maio de 2019. (Nova redação dada pela Portaria 056/19)