·Ratificação Nacional DOU de 15.04.88, pelo Ato COTEPE/ICM 04/88.
Estabelece o tratamento tributário aplicável às remessas de mercadorias para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Às remessas de mercadorias de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa do SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, aplicam-se as disposições da legislação tributária do Imposto de Circulação de Mercadorias relativas à exportação para o exterior.
§ 1º Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que for ela admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA).
§ 2º O disposto nesta cláusula deixa de aplicar-se nos casos de reintrodução no mercado interno de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não incidência, hipótese em que:
1. O adquirente da mercadoria recolherá o imposto ao Estado originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com aplicação da respectiva alíquota;
2. No ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item anterior.
§ 3º O imposto pago de acordo com o parágrafo anterior será creditado pelo adquirente, para fins de abatimento do imposto devido pela entrada.
Cláusula segunda O reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", dependerá de Convênio específico a ser celebrado entre as unidades Federadas e o Ministério da Fazenda.
Cláusula terceira Sem prejuízo do cumprimento das exigências constantes do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais, deverá o remetente vendedor:
I - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação (GE), visto na correspondente Nota Fiscal junto à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado;
II - consignar no corpo da Nota Fiscal:
a) os dados identificativos do estabelecimento depositário;
b) a expressão: "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88."
Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal somente admitirá no regime de Depósito Alfandegado Certificado, mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal que atenda às exigências previstas na Cláusula anterior.
Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de março de 1988.