Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
92/2009
06/01/2009
06/01/2009
20
01/06/2009
1º/05/2009

Ementa:Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1121-6/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS, em observância às condições estipuladas por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, e dá outras providências.
Assunto:Regime Est. Segmentada com Água Mineral/Potável
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 43 - Revogada pela Portaria 43/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 092/2009 – SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso, representada pelo Senhor Secretário de Estado de Fazenda Éder de Moraes Dias, e os representantes legais das empresas S.F. Corrêa & Cia Ltda., Mineração Milênio Ltda., Água Mineral Fonte das Araras Ltda. e JBB Soares Mineração; com anuência do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, representado pela Promotora de Justiça Ana Cristina Bardusco Silva;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1° de maio a 31 de dezembro de 2009, deverão recolher os valores, mensais e anual conforme Anexo Único.

§ 1º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais com água mineral.

§ 2° Fica mantido o regime de apuração normal aos contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria para o período de 1° de janeiro a 31 de abril de 2009, aplicando-se a legislação comum à respectiva atividade econômica no período.

§ 3º As operações do contribuinte anteriores à 1º de maio de 2009 que não foram devidamente escrituradas, apuradas e recolhidas, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do artigo 1º:
I – a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense.
II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas.

§ 1º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º;

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta Portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 1º, nas seguintes hipóteses:
I – remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
II – remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
III – identificados nas operações irregulares ou inidôneas.

§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta Portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com água mineral e potável natural.

§ 5º As operações do contribuinte enquadrado no regime de estimativa que não foram devidamente escrituradas, apuradas e recolhidas, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.

Art. 3º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta Portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do artigo 1º.

Art. 4º Observado o disposto no artigo 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 5º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Portaria fica, também, obrigado a:
I – cumprir o disposto na Portaria n° 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005;
II – cumprir com as obrigações tributárias, principais e acessórias, firmadas no Termo de Compromisso celebrado em 31 de março de 2009,com a anuência do Ministério Público Estadual, entre a SEFAZ e os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria.
III – instalar, em suas unidades produtoras, sistema de medição de vazão.

Parágrafo único O descumprimento da obrigatoriedade estabelecida no inciso III do caput implicará em suspensão ou cassação do contribuinte do regime de estimativa de que trata esta Portaria, bem como autuação por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 6° O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Portaria deverão:
I – emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 2º do artigo 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;
II – apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em Portaria específica;
III – prestar as informações de que trata a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado de ofício do regime de que trata esta Portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º Para fins do disposto no caput e no § 1º do artigo 5º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS;
II – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1° de maio de 2009.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de maio de 2009.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 092/2009 – SEFAZ
VALORES MENSAIS E ANUAL ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO FABRICANTES DE ÁGUAS ENVASADAS
RAZÃO SOCIAL
INSCRIÇÃO ESTADUAL
ICMS ESTIMATIVA MENSAL
ICMS ESTIMATIVA ANUAL
1
Água Mineral Fonte das Araras Ltda.
13.220787-7
1.881,00
16.929,00
2
JBB – Mineração EPP
13.309982-2
508,54
4.576,86
3
Mineração Milênio Ltda.
13.161910-1
636,55
5.728,95
4
S. F Correa & Cia Ltda.
13.327057-2
1.881,00
16.929,00
T O T A L
4.907,09
44.163,81