Legislação Tributária
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Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
874/2021
03/25/2021
03/25/2021
1
25/03/2021
25/03/2021

Ementa:Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:DocLink para 522 - Revogou o Decreto 522/2020,
DocLink para 836 - Revogou o Decreto 836/2021
Alterado por/Revogado por:DocLink para 897 - Alterado pelo Decreto 897/2021,
DocLink para 931 - Alterado pelo Decreto 931/2021
DocLink para 1134 - Revogado pelo Decreto 1.134/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 874, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 25.03.2021, p. 1.
. Consolidado até o Decreto nº 931/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF / DF;

CONSIDERANDO a função estadual de fixar regras e diretrizes para as ações públicas de combate aos efeitos da pandemia, sem ferir a autonomia dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF), conforme suas peculiaridades geográficas, econômicas e sociais;

CONSIDERANDO os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 381 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 24 de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 98,05% de taxa de ocupação.

CONSIDERANDO o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

CONSIDERANDO a dificuldade de adoção de medidas únicas mais restritivas para todos os Municípios do Estado de Mato Grosso em razão das peculiaridades e diferenças do nível de contaminação e transmissão do coronavírus em cada cidade;

D E C R E T A:

Art. Este Decreto institui classificação de risco de disseminação do novo coronavírus e estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus em todo o território de Mato Grosso, nas situações que especifica.

Art. Para efeito deste Decreto, consideram-se:
I - taxa de ocupação de leitos de UTI (TOL): é a relação entre o número de leitos efetivamente disponíveis para os pacientes de COVID 19 no Sistema Único de Saúde no território do Estado de Mato Grosso, sejam federais, estaduais ou municipais, e a sua efetiva ocupação por pacientes acometidos pela referida doença, medida e divulgada diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
II - taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município, no dia da divulgação do boletim, com o acumulado dos valores de média móvel dos últimos 14 (quatorze) dias, medido e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
III - casos ativos de COVID 19: soma dos casos (média móvel) COVID 19, nos últimos 14 (quatorze) dias e divulgado em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;
IV - classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID, a taxa de crescimento da contaminação e a taxa de ocupação dos leitos de UTI da rede pública exclusiva para tratamento da referida doença;
V - boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde, diariamente, com a situação epidemiológica de cada Município e com a sua respectiva classificação de risco;
VI - isolamento: medida para separar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;
VII - quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais;
VIII - área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.

§ Para o cálculo da TCC, serão utilizadas as informações do total de casos, com base na data do início dos sintomas dos respectivos casos.

§ Para o cálculo dos casos acumulados, serão contabilizados todos os casos ocorridos nos 90 (noventa) dias anteriores ao da divulgação do boletim.

Art. Nos termos deste Decreto, para servir de diretriz para adoção de medidas não-farmacológicas, os Municípios terão a sua classificação apurada e divulgada em Boletim Informativo pela Secretaria de Estado de Saúde, de acordo com os seguintes critérios de aferição de risco:
I - número de casos ativos de pacientes com COVID 19 no Município;
II - taxa de crescimento da contaminação;
III - taxa de ocupação de leitos de UTI da rede do Sistema Único de Saúde exclusivos para tratamento de pacientes com COVID 19.

Parágrafo único O boletim informativo de que trata este artigo será publicado uma vez por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.

Art. A classificação de risco dos Municípios forma-se por 2 (dois) quadros de situação, constantes dos Anexos I e II deste Decreto, classificados entre os que possuem número inferior ou superior a 150 (cento e cinquenta) casos ativos nos respectivos territórios, levando em consideração os seguintes níveis de gravidade:
I - Baixo, identificado em verde;
II - Moderado, identificado em amarelo;
III - Alto, identificado em laranja;
IV - Muito Alto, identificado em vermelho.

Art. Para cada nível de classificação de risco definida no art. 4º deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, os Municípios devem adotar as seguintes medidas não-farmacológicas:
I - Nível de Risco BAIXO:
a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

II - Nível de Risco MODERADO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;
b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

III - Nível de Risco ALTO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;
b) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
c) realização de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos mediante agendamento de acordo com a capacidade de atendimento, devendo ainda ser disponibilizado canais não-presenciais de atendimento ao público; (Nova redação dada pelo Dec. 931/2021)

d) adoção de medidas preparatórias para a quarentena obrigatória, iniciando com incentivo à quarentena voluntária e outras medidas julgadas adequadas pela autoridade municipal para evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

IV - Nível de Risco MUITO ALTO:
a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;
b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período;
c) suspensão de aulas presenciais em creches, escolas e universidades.
d) (revogado) (Revogado pelo Dec. 897/2021)

e) manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;

§ Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas por, no mínimo, 10 (dez) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§ Os municípios contíguos devem adotar as medidas restritivas idênticas, correspondentes às aplicáveis aquele que tiver classificação de risco mais grave.

§ Os Municípios poderão adotar medidas mais restritivas do que as contidas neste Decreto, desde que justificadas em dados concretos locais que demonstrem a necessidade de maior rigor para o controle da disseminação do novo coronavírus.

Art. O funcionamento de parques públicos estaduais seguirá as restrições estabelecidas pelos Municípios em que se encontrem e, na ausência de normas a este respeito, poderão ser utilizados, desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial.

Art. Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis conforme art. 4º e 5º, o funcionamento das atividades e serviços permitidos conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Estado de Mato Grosso ficará sujeita às seguintes condições:
I - de segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 22h00m; (Nova redação dada pelo Dec. 897/2021)

II - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m. (Nova redação dada pelo Dec. 897/2021) § As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.

§ Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

§ 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 897/2021)

§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos domingos até as 15h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 897/2021) § O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h59m, inclusive aos sábados e domingos, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários

§ 8º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 22:45h, permitido o serviço de delivery até as 23h59m, de segunda a domingo. (Nova redação dada pelo Dec. 897/2021)


Art. 8º Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Estado de Mato Grosso a partir das 23h00m até as 05h00m. (Nova redação dada pelo Dec. 897/2021) § 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização. (Nova redação dada pelo Dec. 897/2021) § A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. Os Municípios situados no Estado de Mato Grosso devem editar, em até 48 (quarenta e oito) horas contados da data de publicação deste Decreto, norma para escalonamento de horário de abertura e fechamento das atividades do comércio, indústria e serviços desenvolvidos no âmbito local, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos pontos de ônibus e no interior dos veículos destinados ao transporte coletivo.

Art. 10 A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;
II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
III - Polícia Militar - PM/MT;
IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

§ O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.

Art. 11 Quando a taxa de ocupação estadual das UTI´s for superior a 85% (oitenta e cinco por cento), além das medidas aplicáveis à respectiva classificação de risco, conforme art. 4º e 5º deste Decreto, o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 897/2021)


Art. 12 Ficam revogados o Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020 e Decreto nº 836, de 01 de março de 2021.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 25 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.





ANEXO I

MUNICÍPIOS COM MAIS DE 150 CASOS ATIVOS* (*SOMA DOS VALORES DE MÉDIA MÓVEL DE CASOS 14 DIAS DATA INÍCIO DOS SINTOMAS)
TAXA DE OCUPAÇÃO UTITaxa de Crescimento de Contaminação - TCC
MENOR de 15%15 A 30%>30%
Menor que 60%BAIXOMODERADOALTO
60% a 85%MODERADOALTOALTO
Maior que 85%ALTOMUITO ALTOMUITO ALTO

ANEXO II

MUNICÍPIOS COM MENOS DE 150 CASOS ATIVOS* (*SOMA DOS VALORES DE MÉDIA MÓVEL DE CASOS 14 DIAS DATA INÍCIO DOS SINTOMAS)
TAXA DE OCUPAÇÃO UTITaxa de Crescimento de Contaminação - TCC
Menor de 25%25% a 50%>50%
Menor que 60%BAIXOBAIXOMODERADO
60% a 85%MODERADOMODERADOALTO
Maior que 85%ALTOALTOMUITO ALTO
Municípios Classificados com mais de 150 casos nos últimos 14 dias*.
Município de ResidênciaCLASSIFICAÇÃO RISCO
Alta FlorestaMUITO ALTO
ApiacásMUITO ALTO
AripuanãMUITO ALTO
Barra do GarçasALTO
BrasnorteMUITO ALTO
CáceresMUITO ALTO
Campo Novo do ParecisMUITO ALTO
Campo VerdeMUITO ALTO
CarlindaMUITO ALTO
CláudiaMUITO ALTO
ColíderALTO
CuiabáMUITO ALTO
DiamantinoMUITO ALTO
Guarantã do NorteMUITO ALTO
JuaraMUITO ALTO
JuruenaMUITO ALTO
Lucas do Rio VerdeMUITO ALTO
MarcelândiaMUITO ALTO
MatupáMUITO ALTO
Mirassol D OesteMUITO ALTO
Nova MutumMUITO ALTO
Nova XavantinaMUITO ALTO
ParanatingaMUITO ALTO
Peixoto de AzevedoMUITO ALTO
PoconéMUITO ALTO
Pontes e LacerdaMUITO ALTO
Primavera do LesteMUITO ALTO
RondonópolisMUITO ALTO
SapezalMUITO ALTO
SinopMUITO ALTO
SorrisoMUITO ALTO
Tangará da SerraALTO
TapurahMUITO ALTO
Várzea GrandeMUITO ALTO
Vila Bela da Santíssima TrindadeMUITO ALTO
Municípios Classificados com menos de 150 casos nos últimos 14 dias*.
Município de ResidênciaCLASSIFICAÇÃO RISCO
AcorizalALTO
Água BoaALTO
Alto AraguaiaALTO
Alto Boa VistaALTO
Alto GarçasALTO
Alto ParaguaiALTO
Alto TaquariALTO
AraguaianaALTO
AraguainhaMUITO ALTO
AraputangaALTO
ArenápolisALTO
Barão de MelgaçoMUITO ALTO
Barra do BugresALTO
Bom Jesus do AraguaiaALTO
CampinápolisALTO
Campos de JúlioALTO
Canabrava do NorteMUITO ALTO
CanaranaALTO
CastanheiraALTO
Chapada dos GuimarãesALTO
CocalinhoALTO
ColnizaALTO
ComodoroALTO
ConfresaALTO
Conquista D OesteALTO
CotriguaçuALTO
CurvelândiaALTO
DeniseALTO
Dom AquinoALTO
Feliz NatalALTO
Figueirópolis D OesteALTO
Gaúcha do NorteALTO
General CarneiroALTO
Glória D OesteALTO
GuiratingaALTO
IndiavaíALTO
Ipiranga do NorteALTO
ItanhangáMUITO ALTO
ItaúbaALTO
ItiquiraALTO
JaciaraALTO
JangadaMUITO ALTO
JauruALTO
JuínaALTO
JuscimeiraMUITO ALTO
Lambari D OesteALTO
LuciaraALTO
NobresALTO
NortelândiaALTO
Nossa Senhora do LivramentoALTO
Nova BandeirantesALTO
Nova BrasilândiaALTO
Nova Canaã do NorteALTO
Nova GuaritaALTO
Nova LacerdaALTO
Nova MarilândiaALTO
Nova MaringáALTO
Nova Monte VerdeALTO
Nova NazaréALTO
Nova OlímpiaALTO
Nova Santa HelenaMUITO ALTO
Nova UbiratãALTO
Novo Horizonte do NorteALTO
Novo MundoALTO
Novo Santo AntônioALTO
Novo São JoaquimALTO
ParanaítaALTO
Pedra PretaALTO
Planalto da SerraMUITO ALTO
Pontal do AraguaiaALTO
Ponte BrancaALTO
Porto Alegre do NorteALTO
Porto dos GaúchosALTO
Porto EsperidiãoALTO
Porto EstrelaALTO
PoxoréuALTO
QuerênciaALTO
Reserva do CabaçalALTO
Ribeirão CascalheiraALTO
RibeirãozinhoMUITO ALTO
Rio BrancoALTO
RondolândiaALTO
Rosário OesteALTO
Salto do CéuALTO
Santa CarmemALTO
Santa Cruz do XinguMUITO ALTO
Santa Rita do TrivelatoMUITO ALTO
Santa TerezinhaMUITO ALTO
Santo AfonsoALTO
Santo Antônio do LesteMUITO ALTO
Santo Antônio do LevergerALTO
São Félix do AraguaiaALTO
São José do PovoMUITO ALTO
São José do Rio ClaroALTO
São José do XinguMUITO ALTO
São José dos Quatro MarcosALTO
São Pedro da CipaMUITO ALTO
Serra Nova DouradaALTO
TabaporãALTO
Terra Nova do NorteALTO
TesouroALTO
TorixoréuMUITO ALTO
União do SulMUITO ALTO
Vale de São DomingosALTO
VeraALTO
Vila RicaALTO