Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1541/2008
08/22/2008
08/22/2008
3
22/08/2008
1º/08/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Prorrogação de Prazos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.541, DE 22 DE AGOSTO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense;

CONSIDERANDO a definição de Políticas Econômico-Tributárias de incentivo e estímulo ao empreendedorismo e à atividade produtiva;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

I – do Anexo VII:

Item
Dispositivo
    Substituir por:
01)
Art. 16, § 2º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
02)
Art. 20, § 4º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
03)
Art. 21, § 7º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
04)
Art. 26, § 4º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
05)
Art. 27, parágrafo único
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
06)
Art. 28, parágrafo único
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
07)
Art. 33, parágrafo único
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
08)
Art. 37, § 2º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
09)
Art. 49, § 2º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
10)
Art. 58, § 3º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
11)
Art. 59, parágrafo único
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
12)
Art. 60, § 7º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
13)
Art. 61, § 3º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
14)
Art. 62, § 5º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
15)
Art. 63, parágrafo único
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
16)
Art. 64 § 3º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
17)
Art. 69, parágrafo único
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
18)
Art. 74 § 14
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
19)
Art. 77, § 3º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
20)
Art. 79, § 5º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
21)
Art. 80, § 4º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
22)
Art. 81, § 3º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
23)
Art. 83, § 7º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
24)
Art. 85, § 14
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
25)
Art. 94, § 4º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
26)
Art. 96, parágrafo único
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
27)
Art. 97, § 3º
    ”Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2011.”
28)
Art. 98, § 3º
    ”Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2011.”
29)
Art. 99, § 10
    ”Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011.”
30)
Art. 100, parágrafo único
    ”Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2011.”
31)
Art. 103, § 5º
    "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2011.”
32)
Art. 104, § 3º
    “Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2011”
33)
Art. 105, § 3º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
34)
Art. 106, § 4º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
35)
Art. 109, § 4º
    “Este benefício vigorará de 1º de agosto de 2007 até 31 de dezembro de 2011.”
36)
Art. 111, § 3º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
37)
Art. 113, § 3º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
38)
Art. 119, § 5º
    “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”

II – do Anexo VIII:
Item
Dispositivo
Substituir por:
01)
    Art. 4º, § 2º
“O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2011, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.”
02)
    Art. 4º, § 4º
“Até 31 de dezembro de 2011, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais: (...)”
03)
    Art. 5º, § 5º
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011”
04)
    Art. 9º, § 7º
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011”
05)
    Art. 10, § 2º
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011”
06)
    Art. 13, § 5º
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011”
07)
    Art. 14, § 5º
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.”
08)
    Art. 15, § 4º
”Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.”
09)
    Art. 16, § 3º
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
10)
    Art. 25, § 5º
“O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
11)
    Art. 27, § 2º
“O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
12)
    Art. 28, parágrafo único
“O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
13)
    Art. 29, § 2º
“O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011.”
14)
    Art. 30, § 2º
“Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011“

III – do Anexo IX:
Item
Dispositivo
Substituir por:
01)
Art. 1º, § 5º “Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011“

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de agosto de 2008, 187° da Independência e 120° da República.