Texto: DECRETO N° 1.515, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial; D E C R E T A: Art. 1° O § 4° do artigo 198-A-3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198-A-3 .................................................................................. ........................................................................................................ § 4° Em caráter excepcional, para emissão da NF-e, em relação à informação do CFOP, nas hipóteses adiante arroladas, fica assegurada a aplicação do que segue: (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012) I – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de comunicação fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição, respectivamente, aos CFOP 5.301 a 5.307, 6.301 a 6.307 ou 7.301; (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012) II – em substituição ao documento fiscal previsto no inciso V do caput deste artigo, o estabelecimento prestador de serviço de transporte fica autorizado a informar o CFOP 5.949, 6.949 ou 7.949, em substituição aos CFOP que integram o ‘Grupo 5.350 – Prestações de Serviços de Transporte.’ (efeitos a partir de 19 de outubro de 2012) .......................................................................................................” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.