Texto: CONVÊNIO ICMS 147/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020.
"§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.