Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:147
Complemento:/2020
Publicação:12/11/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Exportação
Importação
Devolução Mercadoria/Bens
Amostra Grátis
Encomenda Aérea Internacional
Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 147/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/95, de 4 de abril de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.