Texto: CONVÊNIO ICMS 29/91 . Ratificação Nacional DOU de 18.07.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/91. . Aprovado pela Resolução nº 38/91 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 758/91.
Parágrafo único. Constitui condição da dispensa prevista nesta Cláusula a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou desistência da já interposta. Cláusula segunda O disposto neste Convênio: I - não implica dispensa do pagamento das custas e emolumentos judiciais; II - não autoriza a restituição de valores já pagos. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 25 de junho de 1991.