Texto: DECRETO Nº 326, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015.
CONSIDERANDO que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso são exercidas pelos Procuradores do Estado, conforme disposto no art. 132, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ainda, que a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso é instituição necessária à Administração Pública Estadual e função essencial à Administração da Justiça, responsável, em toda sua plenitude e a título exclusivo, pela advocacia do Estado, nos termos do art. 110, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO, outrossim, que dentre as funções institucionais da Procuradoria-Geral do Estado, estão a de exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Estado, unificar a jurisprudência administrativa do Estado e supervisionar técnica e juridicamente as unidades jurídicas nos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo, consoante disposto nos incisos I, III e VII do art. 112, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO, finalmente, o principio da unicidade da orientação jurídica e as competências da PGE/MT constantes nos incisos III, VII e XI do art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, D E C R E T A: Art. 1º Este decreto tem por finalidade a adoção de procedimentos homogêneos e integrados, visando à normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle, fiscalização e uniformização da orientação jurídica nos órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso. Art. 2º A Procuradoria-Geral do Estado é responsável sob título exclusivo pela Advocacia do Estado e exerce, nos termos do art. 132 da Constituição da República, a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe a normatização, supervisão e a coordenação da atividade de apoio ou instrumental, sobre os serviços jurídicos na Administração Pública Estadual, direta e indireta.
§ 1º Compete ao Colégio de Procuradores do Estado a normatização das orientações jurídicas, na forma da lei.
§ 2º Consideram-se serviços jurídicos, os atos desempenhados pelas unidades jurídicas na Administração Pública Direta e Indireta, com o objetivo de instruir processos administrativos e processos judiciais de interesse do Estado de Mato Grosso, além de todos aqueles que sejam necessários ao pleno exercício das funções da Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3º A atividade dos servidores lotados nas unidades jurídicas dos órgãos e entidades estaduais subordina-se tecnicamente à Procuradoria- Geral do Estado.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado e Presidentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista publicarão os seus regimentos internos, nos quais serão estabelecidas as regras e a ordem dos trabalhos em cumprimento a este artigo. Art. 4º Visando à uniformização da orientação jurídica, os servidores lotados nas unidades jurídicas nos órgãos e entidades estaduais devem: I - observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria-Geral do Estado, cumprindo todas as suas determinações e recomendações; II - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo por ela fixado, todas as informações e documentos requisitados; III - encaminhar, em até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das citações, intimações e notificações que tenham sido recebidas na unidade ou dirigidas ao gestor, acompanhadas necessariamente de toda a documentação e das informações que sejam necessárias para a elaboração da defesa do Estado; Art. 5º À Procuradoria-Geral do Estado compete, no exercício das atribuições enumeradas nos artigos 1º e 2º deste decreto: I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Governador do Estado, ao Vice-Governador do Estado, aos titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Procurador-Geral de Justiça, na forma das Constituições da República e Estadual, e da Lei Complementar nº 111/2002; II - coordenar os serviços das unidades jurídicas nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta; III - orientar tecnicamente os servidores lotados nas unidades jurídicas dos órgãos e entidades estaduais, supervisionando as suas atividades; IV - expedir normas e fixar diretrizes para a execução das atividades relacionadas com os serviços jurídicos; V - dirimir de forma conclusiva, controvérsias de natureza jurídica entre órgãos e entidades da administração pública estadual, nos termos da Lei Complementar nº 111/2002; VI - examinar ou elaborar, quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos e regulamentos; VII - fixar orientação jurídico-normativa que, homologada pelo Colégio de Procuradores, será cogente para a Administração Pública direta e indireta, após a aprovação pelo Governador do Estado; VIII - avocar a defesa judicial da Administração indireta, autárquica; fundacional e das sociedades de economia mista, quando for provocada; IX - opinar nos processos que envolvam a alienação de bens do Estado; X - analisar, com exclusividade, a constitucionalidade de autógrafos em projetos de lei; XI - requisitar de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, documentos ou informações que sejam necessários ao exame de matéria jurídica a ele submetida, devendo ser atendidos com prioridade por todas as unidades requisitadas; XII - exercer todas as demais atribuições definidas na Lei Complementar nº 111/2002, além daquelas que também sejam fixadas nas Constituições da República e do Estado e demais leis, desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais. Art. 6º São autoridades habilitadas a formular consulta à Procuradoria Geral do Estado: I - o Governador do Estado; II - o Vice-Governador do Estado; III - os Secretários de Estado; IV - os Presidentes das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 7º As solicitações para emissão de pareceres ou informações, em função de sua complexidade, oriundas dos órgãos e entidades da administração direta e indireta estadual somente serão objeto de análise pela Procuradoria- Geral do Estado, se instruídos com manifestação técnica prévia das unidades jurídicas do respectivo órgão e entidade, quando existentes.
Parágrafo único. As manifestações de que trata o caput deste artigo deverão abordar o mérito das questões postas à apreciação, vindo instruídas com os documentos pertinentes para emissão de parecer conclusivo. Art. 8º As questões a serem enfrentadas e que devam receber resolução conclusiva pela Procuradoria-Geral do Estado devem estar explicitadas na consulta formulada. Art. 9º Atendida a consulta, fica vedada a qualquer outro órgão e entidade emitir, no mesmo caso, manifestação divergente do proferido pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. As autoridades referidas no art. 8º poderão solicitar à Procuradoria-Geral do Estado o esclarecimento ou reexame de seus pareceres, com indicação fundamentada dos motivos do pedido. Art. 10 Ficam o Procurador-Geral do Estado e o Colégio de Procuradores autorizados a, nos limites de suas atribuições, assim definidas pela Lei Complementar nº 111/2002: I - expedir normas e instruções complementares visando uniformizar a atuação dos serviços jurídicos na administração direta e indireta; II - convocar os titulares dos órgãos e entidades estaduais a participar de reuniões, fóruns e debates, objetivando o aperfeiçoamento e disciplinamento das ações de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle, fiscalização e uniformização da orientação jurídica no Estado de Mato Grosso; III - propor ao Governador do Estado a revogação dos atos que forem expedidos sem a observância das normas estabelecidas neste Decreto e nas instruções emanadas pelo Procurador-Geral e pelo Colégio de Procuradores.
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores proporá e decidirá sobre a fixação de orientação jurídico-normativa para os órgãos da Administração Direta e Indireta, a qual terá eficácia cogente sobre a matéria decidida após aprovação de seu enunciado pelo Governador do Estado. Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.