Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
113/2002
11/27/2002
11/28/2002
27
28/11/2002
*

Ementa:Altera dispositivo da Portaria nº 046/2002-SEFAZ, de 28.05.2002, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Acompanhamento Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 46 - Alterou a Portaria 46/2002
DocLink para 95 - Alterou a Portaria 95/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 211 - REVOGADA pela Portaria 211/2011
Observações:* - Vide Art. 3º desta Portaria


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 113/2002-SEFAZ



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos III, V e VI do artigo 6° do Decreto n° 4.142, de 5 de abril de 2002,

CONSIDERANDO o preconizado nos artigos 546 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1° O artigo 2° da Portaria n° 046/2002-SEFAZ, de 28.05.2002, passa a vigorar com a alteração que segue:

“Art. 2° Para fins do disposto no artigo anterior, o Superintendente Adjunto de Fiscalização expedirá Ordem de Serviço para que o(s) Fiscal(is) de Tributos Estaduais, participante(s) do Programa, efetue(m) os trabalhos de fiscalização junto ao(s) estabelecimento(s) do(s) contribuinte(s) individualizado(s) na respectiva Ordem de Serviço e, em apurando qualquer irregularidade quanto ao recolhimento do imposto, expeça intimação para sua regularização espontânea no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1° Da intimação referida no caput constarão os dados cadastrais identificativos do contribuinte, bem como o demonstrativo do crédito tributário, referente a cada fato gerador e pelo seu total, ainda que na forma de anexo, o prazo para regularização espontânea, a data e assinatura do FTE que a expedir e a data da ciência do contribuinte e a sua assinatura.

§ 2° A intimação mencionada no parágrafo anterior será expedida em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I – 1ª primeira) via – contribuinte;
II– 2ª (segunda) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS.

§ 3° No prazo previsto no caput deste artigo, fica, ainda, assegurado ao contribuinte requerer o parcelamento do crédito tributário, com os benefícios da espontaneidade, mediante apresentação de Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo (Anexo Único), junto à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

§ 4° O montante do crédito tributário poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 1.000 (mil) UPFMT, na data da solicitação.

§ 5° O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, referido no § 3°, conterá:

I – os dados cadastrais identificativos do contribuinte;
II – o requerimento de parcelamento e o número de parcelas pretendidas;
III – o demonstrativo do débito fiscal atualizado e recomposto, nos termos da legislação vigente, até a data do pedido;
IV – a expressa declaração de:

a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos;
b) aceitação da parcela adicional, referente ao valor residual, no caso de recolhimento intempestivo da última parcela acordada;
c) ciência de que a interrupção do pagamento implicará a denúncia do acordo, sujeitando-o a inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cominada à espécie, nos termos do artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, independentemente de lavratura de Notificação/Auto de Infração;

V – a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 6° O documento mencionado nos §§ 3° e 5° será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I – 1ª (primeira) via – Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte;
II – 2ª (segunda) via – contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – Superintendência Adjunta de Fiscalização – SAFIS.

§ 7° O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente, na via destinada ao fisco.

§ 8° Na hipótese de Termo firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte aposta no mandato, desde que constituído por instrumento particular, observado, ainda, o que segue:

I – quando for composto por mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.
II – em sendo a procuração lavrada em Cartório, poderá ser anexada cópia autenticada da mesma, dispensada a juntada do documento original.

§ 9° Compete ao Gerente da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte a concessão do parcelamento de que trata este artigo, mediante a comprovação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cabendo ao mesmo, ainda:

I – encaminhar a via do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo à SAFIS;
II – acompanhar e controlar o pagamento do acordo, efetuando sua denúncia, no caso de interrupção de pagamento, informando, imediatamente à SAFIS;
III – comunicar a SAFIS a conclusão do acordo.

§ 10 Uma vez não atendida a intimação para regularização espontânea de que trata o caput, nem tendo havido a protocolização de Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo no prazo fixado no caput, acompanhado do comprovante do recolhimento da 1ª (primeira) parcela, o(s) Fiscal(is) de Tributos Estaduais deverão lavrar Notificação/Auto de Infração, em conformidade com a legislação de regência, propondo a penalidade cabível à espécie.”

Art. 2° Fica alterada a ementa da Portaria n° 095/2002-SEFAZ, de 21.10.2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Altera as Portarias nºs 15/2002 e 100/96-SEFAZ, respectivamente de 27.02.2002 e 11.12.96, e dá outras providências.”

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 2°, cujos efeitos retroagem a 21.10.2002.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2002.


FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Anexo da Portaria 113/2002.

TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL E PEDIDO DE.doc