Texto:
PORTARIA Nº 035/99 – SEFAZ . Consolidada até a Port. 107/06
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
R E S O L V E:
Art. 1º O ICMS devido nas operações interestaduais com produtos in natura ou semi-elaborados, bem como nas prestações de serviços de transportes interestaduais de carga seca não fracionada, deverá ser recolhido antes do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço, cujo documento de arrecadação DAR-1/AUT poderá ser emitido através do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br ou na Agência Fazendária. (Nova redação dada pela Port. nº 107/2006)
§ 3º Quando a data do início da saída da mercadoria ou da prestação de serviço a que se refere o caput recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o recolhimento do ICMS devido deverá ser efetuado: (Acrescentado o § 3º e seus Incisos I e II pela Port. nº 035/02, efeitos a partir de 06/05/02)
I – obrigatoriamente no Posto Fiscal Flávio Gomes, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte, por ele transitar;
II – nos Postos Fiscais do Rio Correntes, Alto Araguaia, Pontal ou 12 (doze) de outubro, se a mercadoria ou o prestador do serviço de transporte não transitar pelo Posto Fiscal de que trata o inciso anterior.
Art. 2º A inobservância do prazo estabelecido no caput do artigo 1º, implicará:(Nova Redação dada pela Port. nº 035/02, efeitos a partir de 06/05/02).
I – na cobrança de multa moratória de que trata o artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, quando o recolhimento do imposto for efetuado, mesmo que espontaneamente, em Posto Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto nas situações previstas no § 3º do citado artigo 1º;
II – na aplicação da penalidade prevista no artigo 45, inciso I, alínea j, da Lei nº 7.098, na hipótese de lançamento de ofício.
C U M P R A – S E
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 06 de maio de 1999.