Texto: PORTARIA N° 017/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO a publicação da Resolução Contran n° 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° 125/2020-SEFAZ, de 29/06/2020 (DOE 01/09/2020) que disciplina o reconhecimento de isenção e de não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 3° do artigo 8°, com a redação assinalada:
“Art. 8° (...)
(...)
§ 3° Na hipótese de veículo novo, bem como de veículo usado com mudança de propriedade, o interessado será cientificado no próprio processo ou por meio de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ou no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e, do deferimento provisório da isenção ou da não incidência pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência, período em que deverá providenciar o licenciamento do veículo no órgão estadual de trânsito.
(...).” II - alterado o caput do artigo 9°, conforme segue:
“Art. 9° O interessado será cientificado do indeferimento do pedido de isenção ou de não incidência, no próprio processo ou por meio de notificação, por registro postal, enviada ao endereço declarado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV ou no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital - CRLV-e e, em caso de devolução da correspondência pelo serviço postal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
(...).” III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue: