Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Instrução Normativa Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2016
06/29/2016
07/11/2016
16
11/07/2016
23/01/2016

Ementa:Altera a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 21 de março de 2016.
Assunto:Administração Pública Estadual
Mútua Colaboração
Parcerias
Alterou/Revogou:DocLink para 1 - Alterou a I. N. Conj. 01/2016-SEPLAN/SEFAZ/CGE
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº 07/2016, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO - CONTROLADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais;

RESOLVEM:

Art. 1º Alterar o caput do artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Para as parcerias celebradas por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, a organização da sociedade civil terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da documentação encaminhada, de acordo com o tipo de pessoa jurídica correspondente:
(...)”

Art. 2º Alterar as alíneas a, c, d, e, f e g, inciso II, do artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
............................................................................................................................
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, junto à Receita Federal do Brasil;
b) ......................................................................................................................................................................................................................................
c) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
d) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), original ou cópia autenticada, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
e) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
g) Certidão Negativa de Distribuição, de 1ª e 2ª instâncias, emitida pelas justiças estadual e federal, referente às ações e execuções criminais do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil dos Estados da federação onde tenha(m) residido nos últimos cinco anos;
(...)”

Art. 3º Alterar o § 6º, do artigo 7º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ...............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 6º As exigências contidas na alíneag do inciso I e no inciso II deste artigo não se aplicam aos casos em que o objeto da parceria promova a inovação no setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015.
(...)”

Art. 4º Alterar o caput do artigo 10 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou termo de fomento:
(...)”

Art. 5º Alterar o inciso IV do artigo 19 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon”.

Art. 6º Alterar o parágrafo 1º do artigo 29 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º A exigência contida inciso VII deste artigo, não se aplica às parcerias que tenham como objeto promover a inovação no setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015.
(...)”

Art. 7º Alterar o parágrafo único do artigo 35 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
(...)”

Art. 8º Alterar o caput do artigo 61, à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. A prestação de contas final é a demonstração consolidada da execução física e financeira da parceria, para se aferir se o objeto pactuado foi efetivamente cumprido pela organização da sociedade civil, que poderá ocorrer da seguinte forma:
(...)”

Art. 9º Acrescentar o artigo 7º-A, à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Para as parcerias celebradas por meio de acordo de cooperação, a organização da sociedade civil terá sua habilitação aprovada junto ao SIGCon após a análise da seguinte documentação:
I - documentos institucionais:
a) cópia do CPF do(s) Dirigente(s) da entidade;
b) cópia autenticada de um documento oficial com foto do(s) Dirigente(s) da entidade;
c) cópia do comprovante de residência do(s) Dirigente(s) da entidade;
d) cópia autenticada da ata de eleição da diretoria e da ata de posse do(s) dirigentes da entidade, devidamente registradas em cartório, se for o caso;
e) comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
f) certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, sendo que tais normas de organização interna devem prever expressamente os objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
g) documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
h) declaração da autoridade máxima da organização da sociedade civil informando que nenhum dos dirigentes da entidade é membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública do Estado de Mato Grosso, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, quando for o caso, sendo considerados:
1. membros do Poder Executivo: o Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito) e seus auxiliares imediatos (Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais);
2. membros do Poder Legislativo: Senadores, Deputados (Federais, Estaduais e Distritais) e Vereadores;
3. membros do Poder Judiciário: Magistrados (Juízes, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores);
4. membros do Ministério Público (Procuradores e Promotores) e Membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros).
i) declaração emitida pelo(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil atestando não ter sido julgado e condenado por falta grave e não estar inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
j) declaração emitida pelo(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil atestando não ser responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
II - documentos de regularidade fiscal:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União junto a Secretaria de Receita Federal do Brasil;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) junto a Caixa Econômica Federal;
c) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Pública Estadual, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
d) Certidão Negativa de Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (PGE), original ou cópia autenticada, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
e) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
f) Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado (TCE) do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil, relativa aos últimos oito anos, do Estado de Mato Grosso, bem como do Estado onde esteja localizada a sede da entidade, e também daquele(s) Estado(s) no(s) qual(is) tenha atuação;
g) Certidão Negativa de Distribuição, de 1ª e 2ª instâncias, emitida pelas justiças estadual e federal, referente às ações e execuções criminais do(s) dirigente(s) da organização da sociedade civil dos Estados da federação onde tenha(m) residido nos últimos cinco anos.

Parágrafo único. As exigências contidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos casos em que o objeto da parceria promova a inovação do setor público, em observância ao Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação - da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015”.

Art. 10. Acrescentar o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV ao artigo 10 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Deverá integrar o plano de trabalho dos acordos de cooperação:
I - a especificação completa e detalhada da ação a ser executada, do bem ou serviço a ser adquirido ou produzido e, no caso de obras, a especificação das instalações ou serviços;
II - o projeto básico, que deverá conter os elementos necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra, a instalação ou o serviço objeto da cooperação, sua viabilidade técnica, custos, fases ou etapas e prazos de execução;
III - especificação de despesas acessórias como diárias, passagens e outras decorrentes de fiscalização e acompanhamento, caso o objeto a ser executado as exigir;
IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.”

Art. 11. Acrescentar os parágrafos 2º e 3º ao artigo 35 à Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A cláusula de vigência de que trata o inciso V deste artigo, deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.

§ 3º Nos casos de celebração de termo de colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o §2º, desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos.”

Art. 12. Revogar os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º, bem como o parágrafo 4º do artigo 18, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 21 de março de 2016.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos desde 23 de janeiro de 2016.

Cuiabá-MT, 29 de junho de 2016.


(Original assinado)
JOSÉ BUSSIKI FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Planejamento Interino

(Original assinado)
SENERI KERNBEIS PALUDO
Secretário de Estado da Fazenda