Texto: RESOLUÇÃO Nº 04/2006 O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO – CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais; CONSIDERANDO, a aprovação pelos membros do Conselho em reunião ordinária realizada em 11 de abril de 2007, conforme registrado em sua respectiva ata; RESOLVE: Art. 1º Aprovar os critérios, a seguir estabelecidos, para concessão de benefícios fiscais às empresas que aderirem ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – PRODEIC: I – Empreendimentos instalados em Municípios com População: Até 20.000 20 20.001 a 50.000 18 50.001 a 100.000 15 100.001 a 200.000 12 Acima de 200.000 10 II – Empreendimentos instalados em Municípios com IDH: Até 0,499 20 0,500 até 0,699 18 0,700 até 0,799 15 Acima de 0,799 10 III – Empreendimentos com Geração de novos Empregos Diretos Até 50 10 51 a 100 12 101 / 250 15 Acima de 250 20 IV – Empreendimentos que na sua implantação ou expansão adquirirem produtos, bens e serviços de fornecedores de Mato Grosso. Somente serão considerados itens com produção ou comercialização no Estado. Até 30% 05 31% a 60% 10 61% a 80% 15 Acima de 81% 20 V – Empreendimentos que em sua operação utilizem matéria prima produzidas em Mato Grosso. Até 30% 10 31% a 50% 12 51% a 75% 15 Acima de 75% 20 VI – Empreendimentos que agreguem valor ao seu produto final em relação as suas principais matérias primas. Até 30% 10 31% a 50% 12 51% a 75% 15 76% a 100% 18 Acima de 100% 20 VII - Empreendimentos que na sua operação utilizem insumos produzidos ou adquiridos em Mato Grosso. Até 30% 10 31% a 50% 12 51% a 75% 15 Acima de 75% 20 VIII - Natureza do Empreendimento ou características do produto. Sem similar em Mato Grosso 20 Com similar em Mato Grosso 10 IX – Comercialização dos Produtos em outros Estados Brasileiros Até 30% 10 31% a 50% 15 51% a 75% 18 Acima de 75% 20 X - Realizar anualmente investimentos comprovados em treinamento, qualificação de mão de obra, Programas de Responsabilidade Social e Participação nos Lucros ou Resultados, nos seguintes montantes: Investimento sobre beneficio fiscal do ano anterior: Menor 5% 5 5,1% a 8% 10 8,1% a 12% 15 maior 12% 20 XI – Empreendimentos cujos processos apresentem os seguintes aspectos ambientais. Baixo risco poluição ambiental com sistema de controle e gestão 20 Médio risco poluição ambiental com sistema de controle e gestão 15 Alto risco poluição ambiental com sistema de controle e gestão 10 XII – Empreendimentos cujos produtos sejam considerados estratégicos ou importantes no desenvolvimento Econômico, Industrial e ou estejam inseridos nas principais cadeias de nossa economia. Alto interesse 20 Médio interesse 15 Art. 2º Os percentuais de incentivos fiscais serão calculados pela SICME de acordo com os critérios estabelecidos nos itens anteriores e conforme enquadramento dos empreendimentos na tabela a seguir, determinando o teto na concessão do benefício: I – Tabela de enquadramento:
§ 1º - O percentual do incentivo da redução de base de cálculo e do crédito presumido será o obtido pelo cálculo, conforme disposto no artigo anterior, respeitando a equivalência do ICMS não incentivado proveniente das vendas internas e interestaduais.
§ 2º - O diferimento poderá ser concedido internamente conforme o caso, quando for necessário para o empreendimento ser mais competitivo, relativo aos produtos similares industrializados noutro Estado e comercializados dentro do Estado.
§ 3º - O percentual de incentivo no qual o empreendimento será enquadrado, será informado provisoriamente com base nas informações da Carta Consulta e definitivamente após o início da operação, através de Laudo de Avaliação realizado pela SICME.
§ 4º - O enquadramento de um empreendimento deverá considerar a isonomia entre as empresas do mesmo setor de atividade. Art. 4º - O percentual de incentivos fiscais resultantes do cálculo do benefício fiscal previsto no art. 2º desta Resolução são aplicados somente às operações próprias, excluindo extensão dos benefícios ao substituído quando os produtos industrializados dentro do Estado estejam sujeitos ao regime de substituição tributária. Art. 5º - Excepcionalmente, o Conselho de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, poderá aprovar percentuais e prazos diferenciados dos previstos na tabela constante do inciso I do art. 2º, desde que fundamentados. Art. 6º - A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia fica autorizada a baixar normas complementares para definir os parâmetros para cálculo e exigências mínimas dos critérios, bem como, para melhor cumprimento dos artigos desta Resolução. Art. 7º - A secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia deverá avaliar o empreendimento anualmente, aferindo os critérios variáveis, conforme artigo 2º, ficando autorizada a recalcular o percentual do incentivo, com base no laudo de acompanhamento elaborado pela equipe técnica da SICME, ou por empresa de auditoria devidamente contratada. Art. 8º - Revoga-se a Resolução nº 12 do CONDEPRODEMAT de 22 de novembro de 2005. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá-MT, 11 de Abril de 2007.