Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
26
/95
03/30/1995
04/05/1995
15
05/04/95
10/02/95
Ementa:
Introduz alterações na Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ, de 10.02.95
Assunto:
Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
- Alterou Portaria Circular 3/95
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:
Ver Portaria Circular
nº 035/95
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Portaria Circular Nº 026/95 - SEFAZ
Introduz alterações na Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ, de 10/02/95.
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E :
Art. 1º
- Os dispositivos abaixo indicados da Portaria Circular nº 003/95-SEFAZ, de 10/02/95, "que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, para o exercício do 1995, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º do artigo 4º:
"Art. 4º - ...
(...)
§ 2º - Não se exigirá a apresentação da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME de contribuinte substituto tributário, localizado em outra unidade da Federação, exceto quando detentor de termo de acordo para promover, no território mato-grossense, através de terceiros, revendas a domicílio de produtos industrializados, hipótese em que deverá encaminhá-la, por "A.R.", à Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS."
II - o § 6º do artigo 17:
"Art. 17 - ...
(...)
§ 6º - O contribuinte, localizado em outra unidade da Federação, detentor do termo de acordo para promover, no território matogrossense, revendas a domicílio de produtos industrializados, encaminhará a DAME, por "A.R.", em 02 (duas) vias, para a Divisão de Controles Especiais - DCE da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS, que reterá a segunda via, remetendo a primeira à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF."
III - o subitem 1.7 do item I da alínea "a" do inciso X do artigo 18:
"Art. 18 - ...
(...)
X - ...
a) ...
1) ...
(...)
1.7 - demais empresas estabelecidas nesta, ou em outra unidade federada, que detiverem inscrição centralizada, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 4º;
(...)".
IV - o "caput" e o § 1º do artigo 20:
"Art. 20 - As declarações previstas no artigo 4º serão entregues na Exatoria Estadual da jurisdição do estabelecimento até o dia 28.04.95.
§ 1º - Para verificação da observância do prazo estabelecido, em relação à DAME remetida por contribuinte localizado em outra unidade federada, será considerada a data da sua postagem.
(...)."
Art. 2º
- Fica revogado o item 7 da alínea "a" do inciso X do artigo 18.
Art. 3º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 30 de março de 1995.
Carlos Alberto Almeida de Oliveira
Secretário de Estado de Fazenda