Texto: DECRETO Nº 182, DE 18 DE JULHO DE 2019. . Vide Portaria 112/2019 que regulamenta os artigos 120 e 122 deste Regimento. . Vide Portaria 120/2019 que aprova o Regulamento Interno do Comitê Setorial do Tesouro - CSTE, de que trata o artigo 9°. . Vide Portaria 127/2019 que define a composição dos Colegiados de Governança Estratégica. . Vide Portaria 163/2019 que Nomeia os membros da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda. . Vide Portaria 69/2019, utilização da ferramenta "Google Forms" como procedimento formal de Avaliação de Desempenho Anual, Especial e Trimestral dos servidores. . Vide Portaria 005/GSF/SEFAZ/2021, delega atribuições. . Vide Portaria 090/2021/GSF/SEFAZ, que publica Plano de Ação para atender o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle
Parágrafo único As normativas referentes ao funcionamento, periodicidade de reuniões, substituição de titulares em reuniões e demais disposições que se fizerem necessárias para o funcionamento do Comitê Setorial do Tesouro serão estabelecidos em Portaria própria que deverá ser expedida no prazo de 30 dias a partir da publicação deste Regimento.
Parágrafo único O Sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade; III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade; VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central; VII - aplicar e disseminar os métodos, padrões e ferramentas para mapeamento, análise, desenho e melhoria de processos; VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade; IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade; X - monitorar a disponibilização das informações institucionais no sítio do órgão ou entidade.
Parágrafo único As Equipes de Fiscalização Eletrônica têm vínculo administrativo e hierárquico com a Unidade mencionada no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências: I - realizar o monitoramento eletrônico das operações de bens e mercadorias em trânsito e respectivas prestações de serviços de transporte, identificando operações que possam vir a prejudicar ou ameaçar a realização da receita pública; II - executar, no âmbito da fiscalização de bens e mercadorias em trânsito e das respectivas prestações de serviço de transporte, atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de afastar ou reduzir o pagamento do tributo; III - subsidiar as unidades vinculadas à Superintendência, mediante a disponibilização de informes e levantamentos eletrônicos de dados, na constituição dos créditos tributários exigíveis nas unidades de fiscalização; IV - executar a fiscalização de bens e mercadorias em trânsito e respectivas prestações de serviços de transportes, no território mato-grossense; V - formalizar a constituição do crédito tributário por descumprimento de obrigação principal ou acessória, ocorrido durante o trânsito de bens ou mercadorias ou das respectivas prestações de serviço de transporte.
Parágrafo único As Equipes de Fiscalização Fixa têm vínculo administrativo e hierárquico com a unidade mencionada no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências: I - executar a fiscalização de bens e mercadorias em trânsito e respectivas prestações de serviços de transportes, no território mato-grossense; II - executar, no âmbito da fiscalização de bens e mercadorias em trânsito e das respectivas prestações de serviço de transporte, atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de afastar ou reduzir o pagamento do tributo; III - formalizar a constituição do crédito tributário por descumprimento de obrigação principal ou acessória, verificado durante o trânsito de bens ou mercadorias ou das respectivas prestações de serviço de transporte.
Parágrafo único As Equipes de Fiscalização Móvel têm vínculo administrativo e hierárquico com a unidade mencionada no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências: I - executar a fiscalização de bens e mercadorias em trânsito e respectivas prestações de serviços de transportes, no território mato-grossense; II - executar, no âmbito da fiscalização de bens e mercadorias em trânsito e das respectivas prestações de serviço de transporte, atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de afastar ou reduzir o pagamento do tributo; III - executar a fiscalização em estabelecimentos não inscritos no cadastro estadual de contribuintes, nos casos de flagrante, apuração de denúncias, continuidade de ação fiscal iniciada no trânsito de mercadorias ou cumprimento de ação fiscal específica.
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Especial: I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e entidades componentes da Administração Pública Estadual, sempre que demandado pela autoridade superior, sobre assuntos de competência da Secretaria de Estado de Fazenda; II - pesquisar e estudar assunto emergente e de relevância para a Secretaria de Estado de Fazenda, emitindo manifestação ou nota técnica com resposta aos quesitos propostos pela autoridade superior; III - coletar e analisar dados e informações fazendárias, produzindo documentos ou relatórios necessários para a correta e completa prestação de informação requerida ao Secretário por órgão ou entidade pública ou privada; IV - desenvolver estudos, levantamentos, coleta e tabulação de dados para embasar a proposição de metodologias ou práticas de gestão capazes de aperfeiçoar o gerenciamento da Secretaria; V - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado: I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado de Fazenda em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral; II - redigir minutas e exposição de motivos de atos normativos, inclusive decretos e leis, demandadas pelo Secretário de Estado de Fazenda; III - assistir ao Secretário de Estado de Fazenda no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando ao devido cumprimento das normas constitucionais; IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo manifestação técnica e sugerindo as providências cabíveis; V - orientar as lideranças e os servidores sobre questões relativas às legislações pertinentes; VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria; VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual; VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual; IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a serem celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir sobre a dispensa de licitação; X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos; XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes; XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, com formação na área de comunicação social/jornalista deverá desempenhar suas atribuições conforme normas e orientação técnica do Gabinete de Comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso - GCOM-MT.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Bacharel e outras áreas de formação: I - elaborar manifestações técnicas e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração; III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria; IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria; V - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico: I - elaborar relatórios técnicos a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando a atender solicitação da alta administração; III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assistente de Gabinete: I - recepcionar as partes interessadas que procuram o gabinete; II - distribuir correspondências; III - atender o telefone do gabinete; IV - prestar informações relativas às atividades sob sua responsabilidade; V - prestar serviços de copeiragem; VI - desempenhar outras atividades compatíveis com suas atribuições em face de determinação superior.
Parágrafo único No caso da omissão regimental afetar exclusivamente as atribuições de unidades de uma determinada Secretaria Adjunta, fica facultado ao respectivo Secretário Adjunto decidir quanto às modificações julgadas necessárias. Art. 147 O Secretário de Estado de Fazenda poderá realizar atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente regimento.