Texto: CONVÊNIO ICMS 10/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021 . Publicado no DOU de 02.03.2021, Seção 1, p. 19, pelo Despacho 8/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 08.03.2021, Seção 1, p. 18, pelo Ato Declaratório 3/2021.
Parágrafo único. O Decreto referido no caput encontra-se devidamente registrado e depositado no CONFAZ, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e conforme o Certificado de Registro e Depósito nº 15/2018, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ e no Portal Nacional de Transparência Tributária - PNTT. Cláusula segunda O pagamento parcelado referido no inciso I da cláusula primeira deste convênio se dará sob as seguintes condições, relativamente ao número de parcelas e redução de juros e multa: I - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento); II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento); III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento); IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento). Cláusula terceira Havendo a regularização de que trata o inciso I da cláusula primeira deste convênio, o contribuinte não se encontrará impedido de utilizar os benefícios nos meses de janeiro até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.