Texto: DECRETO N° 1.739, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 19, de 18 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2020, aprovado pela Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data, autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;
CONSIDERANDO a redação vigente do aludido Convênio ICMS 79/2020, observadas as alterações trazidas pelos atos adiante arrolados:
I - Convênio ICMS 119, de 18 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 22, de 24 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2025;
II - Convênio ICMS 125, de 3 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2025, ratificado pelo Ato Declaratório n° 25, de 13 de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2025;
CONSIDERANDO que, a teor do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 79/2020, a implementação, continuidade ou revigoramento de programa de recuperação de crédito, ao amparo do referido Ato, é faculdade das unidades federadas nela arroladas, inclusive do Estado de Mato Grosso, ao qual cabe a definição dos percentuais de redução de juros e multas conferidos para a regularização do crédito tributário;
CONSIDERANDO que os percentuais de redução estabelecidos no Convênio ICMS 79/2020 são os limites que podem ser adotados pelo Estado sendo a sua fixação a prerrogativa do Estado, também nos termos do caput da cláusula primeira do aludido Ato, que resguarda a observância das condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual;
CONSIDERANDO, por sua vez, que a aplicação das reduções em decorrência da autorização concedida pelo referido Convênio, não poderá implicar a redução do valor principal do imposto devido;
CONSIDERANDO ser indissociável do conceito do valor principal a consideração da atualização monetária, rubrica que se restringe a recompor o valor originário em função da desvalorização da moeda decorrente do transcurso temporal, sem qualquer caráter remuneratório;
CONSIDERANDO que, acompanhando decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado de Mato Grosso, mediante a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, observado o respectivo artigo 1°, substituiu os índices de correção monetária e/ou atualização monetária e de juros de mora pelos indicadores estabelecidos pela União;
CONSIDERANDO que, avançando nessa trilha, o Poder Executivo, nos termos do artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024, adotou a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, instrumento de política monetária utilizado pelo Banco Central para controle da inflação;
CONSIDERANDO, dessa forma, que a redução dos juros de mora não pode implicar desoneração do valor do principal, assim compreendidos o valor originário do tributo e dos mecanismos para afastar os efeitos da corrosão inflacionária;
CONSIDERANDO, portanto, ser necessário revisar as reduções conferidas aos juros de mora incidentes sobre o valor do tributo, objeto de negociação, para equalização com o objetivo de mitigar o risco de o montante negociado resultar inferior ao valor originário do tributo acrescido da variação do IPCA;
CONSIDERANDO, sob outro ângulo, ser premente a adoção de medidas que permitam ao contribuinte regularizar suas pendências perante o Erário estadual, a fim de possibilitar a continuidade de suas atividades;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no § 2° do artigo 11 da Lei (estadual) n° 11.329, de 26 de março de 2021; D E C R E T A: Art. 1° Fica revigorado o Decreto n° 1.369, de 14 de março de 2025, que “institui o Terceiro Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário III e dá outras providências”, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o § 5° do artigo 1°, bem como incluídos os incisos I e II ao referido parágrafo e acrescentado o § 6° ao mencionado artigo, conforme segue: “Art. 1° (...)
§ 5° Os benefícios do Programa REFIS/Extraordinário III não se aplicam em qualquer das seguintes hipóteses: I - aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele; II - ao sujeito passivo que, mediante ato declaratório do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, for considerado devedor contumaz, nos termos do artigo 916-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 6° O disposto no inciso II do § 5° deste artigo somente se aplica a partir da data da publicação do decreto que determinou a inclusão do referido inciso. ” II - alterado o caput do artigo 4°, conferindo-lhe a redação adiante assinalada: “Art. 4° A adesão aos benefícios do Programa REFIS/Extraordinário III deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras, arroladas nos incisos do § 2° do artigo 1° deste regulamento, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado desde a data da publicação do decreto que revigorou o referido Programa até 29 de dezembro de 2025. (...).” III - dada nova redação à integra do artigo 6°, nos seguintes termos: “Art. 6° A partir da data da publicação do decreto que revigorou o Programa REFIS/Extraordinário III, os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD consolidados na forma do artigo 2°, submetidos ao referido Programa, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2024, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas: I - quando decorrente do descumprimento da obrigação principal: a) redução de 40% (quarenta por cento) do valor das multas e de 20% (vinte por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento integral e à vista; b) com redução de 30% (trinta por cento) do valor das multas e de 15% (quinze por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 2 (duas) a 12 (doze) parcelas; c) com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas e de 10% (dez por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas; d) com redução de 10% (dez por cento) do valor das multas e de 5% (cinco por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas; II - quando consistentes em penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias: a) com redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa, para pagamento integral e à vista; b) com redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa, para pagamento em 2 (duas) a 4 (quatro) parcelas; c) com redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa, para pagamento em 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas; d) com redução de 10% (dez por cento) do valor da multa, para pagamento em 9 (nove) a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único A partir da data de publicação do decreto que revigorou o Programa REFIS/Extraordinário III, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, para pagamento integral e à vista, como alternativa ao disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, os créditos tributários relacionados com o ICM, o ICMS, o IPVA ou o ITCD, relativos ao descumprimento de obrigação principal, poderão ser liquidados com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas e redução de 20% (vinte por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto, respeitado o disposto no § 1° do artigo 1°.” Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos deste ato com expressa previsão de termo início e/ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 11 de novembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.