Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1385/2008
06/05/2008
06/05/2008
1
05/06/2008
01/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Índice Sistemático do RICMS
Crédito Outorgado
Crédito Presumido
Crédito Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.385, DE 05 DE JUNHO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 20, de 4 de abril de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, ratificado pelo Ato Declaratório n° 3/2008, publicado em 30 de abril de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o Índice Sistemático o qual passa a vigorar com a alteração na rubrica assinalada, devendo ser promovida a adequação no respectivo quadro, como segue:

“DIVISÃODENOMINAÇÃO
DO ARTIGO
AO ARTIGO
LIVRO IPARTE GERAL
......
TÍTULO III...
......
Capítulo IV...
......
Seção V...
......
...
...
Subseção IIDa vedação de crédito
67
70-B
......
...
...”

II – acrescentado o artigo 70-B, com a redação indicada:
“Art. 70-B Fica, ainda, vedada ao contribuinte que tenha crédito tributário inscrito em Dívida Ativa a fruição de créditos presumidos ou outorgados previstos no Anexo IX deste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, inclusive quando decorrentes de programa de desenvolvimento setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso. (cf. Convênio ICMS 20/2008 – efeitos a partir de 1º de junho de 2008)

Parágrafo único A vedação prevista no caput não se aplica na hipótese em que o crédito tributário inscrito em Dívida Ativa estiver parcelado ou garantido na forma da lei.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 05 de junho de 2008, 187° da Independência e 120° da República.