Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:38
Complemento:/87
Publicação:08/20/1987
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar os benefícios fiscais contidos no Convênio AE 06/73.
Assunto:Obra de Arte




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 38/87

Ratificação Nacional DOU de 08.09.87, pelo Ato COTEPE/ICM 04/87.
Sem eficácia em virtude da revogação do Conv. AE 06/73. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a revogar os benefícios fiscais contidos no Convênio AE 06/73, de 26 de novembro de 1973.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.