Texto: AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 102, pelo Despacho 42/2022 do Diretor do CONFAZ.
"§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.