ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
1 | | | (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | |
2 | | | (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
4 | | | (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, nas demais embalagens descartáveis (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas nos CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
10 | 03.010.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
10.1 | 03.010.01 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
10.2 | 03.010.02 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
10.3 | 03.010.03 | 2202.10.00
2202.99.00 | Cápsula de refrigerante (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
11 | 03.011.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
... | ... | ... | ... | ... |
13 | 03.013.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
13.1 | 03.013.01 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
13.2 | 03.013.02 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em vidro (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
14 | | | Revogado (cf. Convênio ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°/06/2021) | |
15 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
16 | | | (Revogado - cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | |
21 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
22 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (cf. Convênio ICMS 150/2020 - efeitos a partir de 1°/06/2021) | 73,63% |
... | ... | ... | ... | ... |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
... | ... | ... | ... | ... |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
... | ... | ... | ... | ... |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.08 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
... | ... | ... | ... | ... |
49.6 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
49.7 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos de 1°/03/2020 a 30/09/2020) | 45,52% |
... | ... | ... | ... | ...” |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA |
... | ... | ... | ... | ... |
16.0 | 17.016.00 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros | 35% |
16.1 | 17.016.01 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros | 35% |
17.0 | 17.017.00 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 35% |
17.1 | 17.017.01 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 35% |
18.0 | 17.018.00 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro | 35% |
18.1 | 17.018.01 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros | 35% |
... | ... | ... | ... | ... |
19.3 | 17.019.03 | 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) | 45,52% |
... | ... | ... | ... | ... |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020) | 45,52% |
... | ... | ... | ... | ... |
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) | 45,52% |
... | ... | ... | ... | ... |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 (cf. Convênio ICMS 240/2019, efeitos a partir de 1°/03/2020) | 45,52% |
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/ 2020) | 45,52% |
... | ... | ... | ... | ... |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 45,52% |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 45,52% |
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 45,52% |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 45,52% |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 45,52% |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 45,52% |
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 45,52% |
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo (cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/ 2020) | 45,52% |
49.8 | | | (Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/2020) | |
49.9 | | | (Revogado - cf. Convênio ICMS 72/2020 - efeitos a partir de 1°/10/2020) | |
... | ... | ... | ... | ... |
112.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (cf. Convênio ICMS 120/2020 - efeitos a partir de 1°/12/ 2020) | 45,52% |
... | ... | ... | ... | ... |
116.0 | 17.116.00 | 008.13
009.09 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”) (cf. Convênio ICMS 240/2019 - efeitos a partir de 1°/03/2020)” | 45,52% |