Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
286
/2012
10/30/2012
10/31/2012
8
31/10/2012
1º/11/2012
Ementa:
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 053/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA Nº 286/2012-SEFAZ
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012 e
CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;
CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de setembro de 2012, foi de 0,88% (oitenta e oito centésimos de inteiro por cento);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;
R E S O L V E:
Art. 1°
O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1
°
de novembro de 2012, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Art. 2°
Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.
§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 3°
No mês de novembro de 2012, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 99,29 (noventa e nove reais e vinte e nove centavos).
Parágrafo único: Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 5°, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de novembro de 2012, será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do
caput
deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4° e 5°, o valor da UPF/MT determinado no
caput
deste preceito, no mês de novembro de 2012, ficará reduzido em 45% (quarenta e cinco por cento), sendo fixado em R$ 54,61 (cinqüenta e quatro reais e sessenta e hum centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 5°.
Art. 4°
O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 95,06 (noventa e cinco reais e seis centavos), até 31 de dezembro de 2012.
Art. 5°
O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no
caput
do referido artigo 3°, sem qualquer redução:
I –
caput
do artigo 467-G-1 e disposições do artigo 467-G-2;
II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;
III - inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.
Art. 6
° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.
C U M P R A - S E.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 2012.
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1995
C.M.
4,5100
4,5100
4,5100
4,3222
4,3222
4,3222
4,0348
4,0348
4,0348
3,8379
3,8379
3,8379
JUROS
283,43
282,43
281,43
280,43
279,43
278,43
277,43
276,43
275,43
274,43
271,55
268,77
1996
C.M.
3,6828
3,6828
3,6828
3,6828
3,6828
3,6828
3,4496
3,4496
3,4496
3,4496
3,4496
3,4496
JUROS
266,19
263,84
261,62
259,55
257,54
255,56
253,63
251,66
249,76
247,90
246,10
244,30
1997
C.M.
3,3508
3,3508
3,3508
3,3508
3,3508
3,3508
3,3508
3,3508
3,3508
3,3508
3,3508
3,3508
JUROS
242,57
240,90
239,26
237,60
236,02
234,41
232,81
231,22
229,63
227,96
224,92
221,95
1998
C.M.
3,1754
3,1754
3,1754
3,1754
3,1754
3,1754
3,1754
3,1754
3,1754
3,1754
3,1754
3,1754
JUROS
219,28
217,15
214,95
213,24
211,61
210,01
208,31
206,83
204,34
201,40
198,77
196,37
1999
C.M.
3,1237
3,1237
3,1237
3,1237
3,1237
3,1237
3,1237
3,1237
3,1237
3,1237
3,1237
3,1237
JUROS
194,19
191,81
188,48
186,13
184,11
182,44
180,78
179,21
177,72
176,34
174,95
173,35
2000
C.M.
2,8681
2,8681
2,8681
2,8681
2,8681
2,8681
2,8681
2,8681
2,8681
2,8681
2,8681
2,8681
JUROS
171,89
170,44
168,99
167,69
166,20
164,81
163,50
162,09
160,87
159,58
158,36
157,16
2001
C.M.
2,6000
2,5805
2,5679
2,5590
2,5388
2,5104
2,4995
2,4634
2,4243
2,4025
2,3935
2,3592
JUROS
155,89
154,87
153,61
152,42
151,08
149,81
148,31
146,71
145,39
143,86
142,47
141,08
2002
C.M.
2,3415
2,3372
2,3329
2,3286
2,3261
2,3099
2,2845
2,2455
2,2004
2,1497
2,0944
2,0098
JUROS
139,55
138,30
136,93
135,45
134,04
132,71
131,17
129,73
128,35
126,70
125,16
123,42
2003
C.M.
1,8989
1,8490
1,8097
1,7814
1,7524
1,7452
1,7569
1,7692
1,7727
1,7619
1,7434
1,7359
JUROS
121,45
119,62
117,84
115,97
114,00
113,00
112,00
111,00
110,00
109,00
108,00
107,00
2004
C.M.
1,7277
1,7173
1,7037
1,6855
1,6700
1,6510
1,6272
1,6065
1,5884
1,5678
1,5604
1,5521
JUROS
106,00
105,00
104,00
103,00
102,00
101,00
100,00
99,00
98,00
97,00
96,00
95,00
2005
C.M.
1,5395
1,5315
1,5265
1,5204
1,5055
1,4979
1,5016
1,5085
1,5145
1,5266
1,5285
1,5190
JUROS
94,00
93,00
92,00
91,00
90,00
89,00
88,00
87,00
86,00
85,00
84,00
83,00
2006
C.M.
1,5140
1,5129
1,5021
1,5030
1,5098
1,5095
1,5038
1,4938
1,4912
1,4851
1,4816
1,4697
JUROS
82,00
81,00
80,00
79,00
78,00
77,00
76,00
75,00
74,00
73,00
72,00
71,00
2007
C.M.
1,4614
1,4575
1,4513
1,4480
1,4448
1,4428
1,4405
1,4367
1,4315
1,4118
1,3955
1,3851
JUROS
70,00
69,00
68,00
67,00
66,00
65,00
64,00
63,00
62,00
61,00
60,00
59,00
2008
C.M.
1,3707
1,3509
1,3376
1,3325
1,3233
1,3086
1,2845
1,2606
1,2467
1,2514
1,2469
1,2335
JUROS
58,00
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
49,00
48,00
47,00
2009
C.M.
1,2326
1,2381
1,2380
1,2396
1,2501
1,2496
1,2474
1,2513
1,2594
1,2583
1,2552
1,2556
JUROS
46,00
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
39,00
38,00
37,00
36,00
35,00
2010
C.M.
1,2547
1,2561
1,2436
1,2302
1,2225
1,2137
1,1949
1,1909
1,1883
1,1754
1,1626
1,1507
JUROS
34,00
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
27,00
26,00
25,00
24,00
23,00
2011
C.M.
1,1329
1,1285
1,1176
1,1070
1,1003
1,0948
1,0947
1,0961
1,0967
1,0900
1,0819
1,0776
JUROS
22,00
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
15,00
14,00
13,00
12,00
11,00
2012
C.M.
1,0730
1,0747
1,0714
1,0707
1,0648
1,0540
1,0445
1,0373
1,0218
1,0088
1,0000
JUROS
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
3,00
2,00
1,00
0,00