Texto:
I - restabelecimento do parágrafo único da cláusula primeira, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior".
II - acréscimo do parágrafo sexto à cláusula segunda, com a seguinte redação:
"§ 6º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria."
III - renumeração do parágrafo único da cláusula quarta para parágrafo primeiro e acréscimo do parágrafo segundo com a seguinte redação:
" § 2º O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1983.
Brasília, DF, 31 de maio de 1983.