Texto: RESOLUÇÃO N.º199/2024/CONDEPRODEMAT
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO o § 3° do artigo 20 do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, que regulamentou que nas saídas internas de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, resultante do processo industrial de estabelecimento beneficiário do PRODEIC, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do CONDEPRODEMAT;
CONSIDERANDO a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 032, de 11 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal. R E S O L V E: Art. 1º Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 6°-C à Resolução CONDEPRODEMAT nº 032/2019, de 11 de dezembro de 2019, que aprovou os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos no âmbito do submódulo “PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal”, conforme abaixo: “Art. 6°C - O ICMS incidente nas operações internas com o produto óleo bruto de algodão NCM: 1512.21.00 destinado a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense de óleo vegetal destinado à alimentação humana, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado.” Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias Cuiabá - MT, 30 de agosto de 2024.