Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
94
/2012
04/02/2012
04/02/2012
12
02/04/2012
1º/04/2012
Ementa:
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
Atualização Monetária
UPF/MT
Alterou/Revogou:
- Revogou a Portaria 082/2012
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria 097/2012
-
Revogada
pela Portaria 053/2015
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 094/201
2-SEFAZ
. Consolidada até a Port. 097/2012.
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
(Nova redação dada pela Port.
097/12
)
Redação original.
Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;
CONSIDERANDO que a variação do IGP-DI, no mês de fevereiro de 2012, foi de 0,07% (sete centésimos de inteiro por cento);
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei n° 7.900, de 27 de março de 2000, observadas as alterações colacionadas pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei n° 9.709/2012;
R E S O L V E:
Art. 1°
O cálculo da correção monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1° de abril de 2012, de acordo com os coeficientes divulgados na tabela publicada em anexo.
Art. 2
° Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1° A partir de 1° de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração;
§ 2° Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente.
Art. 3
° No mês de abril de 2012, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 92,73 (noventa e dois reais e setenta e três centavos).
Parágrafo único Ressalvado o disposto nos artigos 4° e 4°-A, para conversão da UPF/MT para moeda corrente, no mês de abril de 2012, será observado o que segue:
I – o valor da UPFMT, fixado na forma do
caput
deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo fixado para interposição da impugnação, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;
II – ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 4° e 4°-A, o valor da UPF/MT determinado no
caput
deste preceito, no mês de abril de 2012, ficará reduzido em 50,10% (cinquenta inteiros e dez centésimos por cento), sendo fixado em R$ 46,27 (quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), para qualquer fim não compreendido nos artigos 4° e 4°-A.
(Nova redação dada ao p. único, acrescentando os inc. I e II, pela Port.
097/12
)
Redação original.
Parágrafo único Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o valor da UPF/MT determinado no
caput
deste preceito, no mês de abril de 2012, ficará reduzido em 50,10% (cinquenta inteiros e dez centésimos por cento), sendo fixado em R$ 46,27 (quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), para qualquer fim não compreendido no artigo 4°.
Art. 4°
O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7°-A-1 da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei n° 9.709, de 29 de março de 2012, fica mantido em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), até 30 de junho de 2012.
Art. 4°-A
O disposto no parágrafo único do artigo 3° também não se aplica nas hipóteses dos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, adiante arrolados, em relação às quais a conversão do valor da UPF/MT em moeda corrente será efetuada mediante utilização do valor fixado no
caput
do referido artigo 3°, sem qualquer redução:
(Acrescentado o art. 4º-A, pela Port.
097/12
)
I –
caput
do artigo 467-G-1;
II – § 1° do artigo 469; inciso I do § 9° e inciso II do § 19, ambos do artigo 478; e inciso II do § 1° do artigo 481;
III - inciso I do § 1° e inciso I do § 2°, ambos do artigo 570-C; inciso I do § 1° e inciso II do § 5°-A, ambos do artigo 570-E; inciso II do § 1° do artigo 570-F; inciso I do § 2° do artigo 570-H; e inciso II do § 3° do artigo 570-I.
Art. 5°
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2012.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 082/2012-SEFAZ, de 28/03/2012 (DOE de 29/03/2012).
(Nova redação dada pela Port.
097/12
)
Redação original.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 082/2010-SEFAZ, de 28/03/2012 (DOE de 29/03/2012).
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 2 de abril de 2012.
ANEXO DA PORTARIA 094/2012-SEFAZ
TABELA PARA CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E DOS JUROS DE MORA
VIGENTE PARA O PERÍODO DE 1°/04/2012 A 30/04/2012
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
1995
C.M.
4,2121
4,2121
4,2121
4,0367
4,0367
4,0367
3,7682
3,7682
3,7682
3,5844
3,5844
3,5844
JUROS
276,43
275,43
274,43
273,43
272,43
271,43
270,43
269,43
268,43
267,43
264,55
261,77
1996
C.M.
3,4395
3,4395
3,4395
3,4395
3,4395
3,4395
3,2218
3,2218
3,2218
3,2218
3,2218
3,2218
JUROS
259,19
256,84
254,62
252,55
250,54
248,56
246,63
244,66
242,76
240,90
239,10
237,30
1997
C.M.
3,1294
3,1294
3,1294
3,1294
3,1294
3,1294
3,1294
3,1294
3,1294
3,1294
3,1294
3,1294
JUROS
235,57
233,90
232,26
230,60
229,02
227,41
225,81
224,22
222,63
220,96
217,92
214,95
1998
C.M.
2,9657
2,9657
2,9657
2,9657
2,9657
2,9657
2,9657
2,9657
2,9657
2,9657
2,9657
2,9657
JUROS
212,28
210,15
207,95
206,24
204,61
203,01
201,31
199,83
197,34
194,40
191,77
189,37
1999
C.M.
2,9174
2,9174
2,9174
2,9174
2,9174
2,9174
2,9174
2,9174
2,9174
2,9174
2,9174
2,9174
JUROS
187,19
184,81
181,48
179,13
177,11
175,44
173,78
172,21
170,72
169,34
167,95
166,35
2000
C.M.
2,6786
2,6786
2,6786
2,6786
2,6786
2,6786
2,6786
2,6786
2,6786
2,6786
2,6786
2,6786
JUROS
164,89
163,44
161,99
160,69
159,20
157,81
156,50
155,09
153,87
152,58
151,36
150,16
2001
C.M.
2,4283
2,4100
2,3982
2,3900
2,3711
2,3446
2,3344
2,3007
2,2641
2,2438
2,2354
2,2034
JUROS
148,89
147,87
146,61
145,42
144,08
142,81
141,31
139,71
138,39
136,86
135,47
134,08
2002
C.M.
2,1868
2,1828
2,1788
2,1748
2,1725
2,1574
2,1336
2,0972
2,0550
2,0077
1,9560
1,8770
JUROS
132,55
131,30
129,93
128,45
127,04
125,71
124,17
122,73
121,35
119,70
118,16
116,42
2003
C.M.
1,7735
1,7268
1,6902
1,6637
1,6366
1,6300
1,6408
1,6523
1,6556
1,6455
1,6283
1,6212
JUROS
114,45
112,62
110,84
108,97
107,00
106,00
105,00
104,00
103,00
102,00
101,00
100,00
2004
C.M.
1,6135
1,6039
1,5912
1,5741
1,5597
1,5420
1,5198
1,5004
1,4834
1,4642
1,4573
1,4496
JUROS
99,00
98,00
97,00
96,00
95,00
94,00
93,00
92,00
91,00
90,00
89,00
88,00
2005
C.M.
1,4378
1,4304
1,4256
1,4200
1,4061
1,3989
1,4024
1,4088
1,4145
1,4257
1,4276
1,4186
JUROS
87,00
86,00
85,00
84,00
83,00
82,00
81,00
80,00
79,00
78,00
77,00
76,00
2006
C.M.
1,4140
1,4129
1,4028
1,4037
1,4101
1,4098
1,4044
1,3951
1,3927
1,3870
1,3837
1,3726
JUROS
75,00
74,00
73,00
72,00
71,00
70,00
69,00
68,00
67,00
66,00
65,00
64,00
2007
C.M.
1,3648
1,3612
1,3554
1,3523
1,3494
1,3475
1,3453
1,3418
1,3369
1,3185
1,3033
1,2936
JUROS
63,00
62,00
61,00
60,00
59,00
58,00
57,00
56,00
55,00
54,00
53,00
52,00
2008
C.M.
1,2802
1,2616
1,2493
1,2445
1,2359
1,2222
1,1996
1,1774
1,1643
1,1688
1,1646
1,1520
JUROS
51,00
50,00
49,00
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
43,00
42,00
41,00
40,00
2009
C.M.
1,1512
1,1563
1,1562
1,1577
1,1675
1,1671
1,1650
1,1687
1,1762
1,1751
1,1722
1,1727
JUROS
39,00
38,00
37,00
36,00
35,00
34,00
33,00
32,00
31,00
30,00
29,00
28,00
2010
C.M.
1,1719
1,1732
1,1614
1,1489
1,1417
1,1335
1,1160
1,1123
1,1098
1,0977
1,0858
1,0747
JUROS
27,00
26,00
25,00
24,00
23,00
22,00
21,00
20,00
19,00
18,00
17,00
16,00
2011
C.M.
1,0580
1,0540
1,0438
1,0338
1,0276
1,0225
1,0223
1,0237
1,0242
1,0180
1,0104
1,0064
JUROS
15,00
14,00
13,00
12,00
11,00
10,00
9,00
8,00
7,00
6,00
5,00
4,00
2012
C.M.
1,0021
1,0037
1,0007
1,0000
JUROS
3,00
2,00
1,00
0,00
OBSERVAÇÕES:
1) PARA OBTER O DÉBITO ATUALIZADO MONETARIAMENTE, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO.
2) PARA OBTER O VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO DIMINUÍDO DE 1,0000(UM).
3) PARA OBTER OS JUROS DE MORA, MULTIPLICAR O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO VENCIMENTO