Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3174
/2001
10/04/2001
10/04/2001
2
04/10/2001
04/10/2001
Ementa:
Dispõe sobre concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS às empresas enquadradas na Legislação que menciona e dá outras providências
Assunto:
Regime Especial
Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - PRODEI
Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de MT - PROALMAT-Indústria
Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira - PROMADEIRA
Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO
Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 3.810/2004
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO 3.174, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001.
Dispõe sobre a concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS às empresas enquadradas na Legislação que menciona e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar as operações das empresas enquadradas nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado (PRODEI, PROALMAT/INDUSTRIA, PROMADElRA, PROCOURO, PROCAFE,) instituídos pelas Leis nº
5.323
de 19.07.88,
7.183
de 12.11.99,
7.200
de 09.12.99,
7.216
de 20.12.99 e
7.309
de 28.07.2000, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1°
Aos contribuintes do ICMS credenciados pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL - CODEIC, nos Programas de Desenvolvimentos Econômicos do Estado, instituídos pelas Leis nº 5.323 de 19.07.88 (PRODEI), 7.183 de 12.11.99 (PROALMAT/INDÚSTRIA), 7.200 de 09.12.99 (PROMADElRA), 7.216 de 20.12.99 (PROCOURO ) e 7.309 de 28.07.2000 (PROCAFE), será concedido regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, devendo o beneficiado observar os dispositivos previstos na Legislação Tributária Estadual.
§ 1° - Os contribuintes contemplados com os incentivos fiscais a que se refere o caput, quando da apuração mensal do ICMS, não poderão, em hipótese alguma, acumular quaisquer outros benefícios fiscais e/ou financeiros, previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, de 06.10.1989.
§ 2° - A Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, deverá providenciar a publicação do comunicado de concessão do regime especial, em prazo não superior a 30 (trinta ) dias, contados da data da publicação da Resolução do CODEIC, no Diário Oficial do Estado.
Art 2°
O regime especial previsto no artigo anterior será estendido a todos os contribuintes do ICMS já credenciados junto ao CODEIC, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária -SIAT , providenciar a publicação do comunicado de concessão do regime, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo Único - Os contribuintes beneficiados pelos Programas de Desenvolvimento a que se refere o artigo 1° e que já sejam detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, automaticamente estarão credenciados neste Decreto.
Art 3°
O regime especial concedido na forma prevista neste Decreto será imediatamente suspenso ou cancelado, através da publicação do comunicado pela Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT/SEFAZ, quando o beneficiado não cumprir as obrigações tributárias, principal e/ou acessória previstas na LegislaçãoTributária Estadual.
Art. 4°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 outubro de 2001, 180° da Independência e 113° da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
CARLOS AVALONE JÚNIOR
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração