Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1266/2008
04/09/2008
04/09/2008
1
09/04/2008
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Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:NFP-Nota Fiscal Produtor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:**Ver efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.266, DE 09 DE ABRIL DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

CONSIDERANDO os novos procedimentos pertinentes às atividades integradas de avicultura e suinocultura e respectivos processos industriais, bem como a implantação da unificação das inscrições estaduais dos imóveis rurais localizados no território do mesmo município e pertencentes ao mesmo titular;

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentado o artigo 119-C, com a seguinte redação:
“Art. 119-C Nas hipóteses previstas nos artigos 119-A e 119-B, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado o que segue:
I – nas hipóteses decorrentes do artigo 119-A: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008)
a) 1ª (primeira) via: centralizadora geral;
b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente;
II – nas hipóteses decorrentes do artigo 119-B: (efeitos a partir de 17 de março de 2008)
a) 1ª (primeira) via: centralizadora municipal;
b) 2ª (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva;
c) 3ª (terceira) via, fixa no bloco: remetente.

Parágrafo único Em relação ao disposto no inciso II do caput, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal.

II – alterada a alínea c do inciso II do artigo 436-K-23, conforme assinalado:
“Art. 436-K-23 .................................................................................................

II - ...................................................................................................................

c) deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em conformidade com os artigos 113 a 119-C, para acobertar as saídas de mercadorias, ainda que simbólicas, com destino à centralizadora geral, bem como as remessas efetivas, por conta e ordem daquela, a outro estabelecimento, mesmo que de terceiros, desde que vinculados às atividades integradas;
.......................................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia diferenciado.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá–MT, 09 de abril de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

EDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda