Texto: PORTARIA N° 161/2009-SEFAZ . Consolidada até a Portaria 065/2016.
§ 1º Esta Portaria dispõe, também, sobre as hipóteses de: I – renovação da prorrogação de prazo do início da obrigatoriedade de uso da NF-e; II – renovação da suspensão de uso da NF-e.
§ 2º Não serão admitidas a prorrogação do prazo para início do uso da NF-e, a sua suspensão e as respectivas renovações, para data posterior à fixada no Protocolo ICMS 10/2007 e suas alterações, ou no Protocolo ICMS 42/2009, para o início da obrigatoriedade de uso do documento fiscal, em relação à atividade econômica do contribuinte ou à CNAE na qual estiver o mesmo enquadrado.” II – alterado o § 1º do artigo 2º, acrescentando-se, ainda, os §§ 1º-A e 3º ao mesmo preceito, conforme assinalado: “Art. 2º ......
§ 1º Considera-se tempestivo o protocolo do formulário realizado: I – previamente, dentro dos 15 (quinze) dias imediatamente anteriores ao do início da obrigatoriedade do uso, fixado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989; II – até o último dia útil do quinto mês subsequente àquele em que ocorreu o termo de início da obrigatoriedade do uso, em conformidade com o mencionado Regulamento do ICMS.
§ 1º-A O termo final autorizado para a protocolização do formulário não dispensa a observância do limite do prazo de prorrogação, suspensão ou das respectivas renovações, determinado no § 2º do artigo 1º. .........
§ 3º Fica dispensada a apresentação do formulário na hipótese prevista no inciso IV do artigo 5º, hipótese em que a concessão da prorrogação de prazo ou da suspensão de uso ou das respectivas renovações serão processadas, de ofício, nos termos do § 4º do referido artigo 5º.” III – alterada a íntegra do artigo 3º, para conferir-lhe a redação que segue: “Art. 3º Respeitados os limites estabelecidos no § 2º do artigo 1º, será concedido, sumariamente, o prazo solicitado de prorrogação de início da obrigatoriedade de uso da NF-e ou de sua suspensão, desde que por período igual ou inferior a 3 (três) meses.
§ 1º Para efeitos de contagem de prazo, considera-se como termo de início da prorrogação do prazo ou da suspensão, a data fixada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, como de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, para o contribuinte.
§ 2º Respeitados os limites estabelecidos no § 2º do artigo 1º e no caput, incumbe ao contribuinte indicar o prazo pretendido para prorrogação ou suspensão.
§ 3º Ressalvada a hipótese de que trata o inciso IV do artigo 5º, o prazo indicado em consonância com o disposto no caput poderá ser prorrogado, mediante protocolo de novo formulário previsto no Anexo Único desta portaria, desde que apresentado, dentro dos 15 (quinze) dias imediatamente anteriores ao do vencimento do período de prorrogação ou suspensão anteriormente concedido.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o prazo da prorrogação fica limitado ao período que, somado ao já transcorrido desde o início da obrigatoriedade ou da suspensão de uso, não ultrapasse a 6 (seis) meses, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º do artigo 1º.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso IV do artigo 5º, o prazo máximo da prorrogação ou suspensão será de 3 (três) meses, por evento impeditivo.
§ 6º Aplica-se o limite máximo previsto no § 4º, ainda que haja prorrogação ou suspensão por causas diversas, somando-se os prazos já transcorridos para verificação do remanescente que poderá ser concedido.” IV – alterada a íntegra do artigo 4º, conforme assinalado: “Art. 4º O pedido de prorrogação de prazo ou de suspensão de uso ou de suas renovações, a que se refere o artigo anterior será processado sumariamente, nos termos do artigo 6º, e a sua concessão será a título precário, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a falta de atendimento aos requisitos previstos no artigo 5º.
Parágrafo único A Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS – GIDI/SUIC poderá requisitar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, a cassação ou redução do prazo de prorrogação ou de suspensão da obrigatoriedade de emissão de NF-e, desde que, previamente, cientifique o contribuinte dos motivos ensejadores da aplicação da medida.” V – alterado o caput do artigo 6º, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art. 6º A recepção, análise e decisão sobre a concessão ou não do pedido de prorrogação de prazo ou de suspensão do uso, bem como das respectivas renovações, incumbem à GCAD/SIOR, a qual fundamentará o deferimento ou indeferimento do pedido com base, exclusivamente, nas declarações prestadas pelo contribuinte no formulário constante do Anexo Único desta Portaria. ............” VI – alterado o Anexo Único que passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo a esta Portaria. Art. 2º (revogado) (Revogado pela Port. 065/16)